Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0002057-93.2006.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se da ação de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de ENGESETE - ENG. SERV. TELEC. LTDA., ambos já qualificados nos autos. Foi acostado requerimento no qual a parte exequente pleiteia a extinção do feito no id. 88996233, em razão da prescrição intercorrente, uma vez que não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis em nome do mesmo. É o breve Relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. Assim refiro porque, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescrição intercorrente, a qual se opera quando ultrapassado prazo superiora 06 (seis) anos a partir do momento em que não se deu a localização do devedor ou de bens penhoráveis deste. Ou seja, para ocorrência da prescrição intercorrente há a necessidade de pedido da Exequente para suspensão dos atos executivos, por um ano, após o que começa a transcorrer o prazo de 5 anos. Transcorrido in albis o prazo de 5 anos declara-se a prescrição. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não localizados bens do devedor, já se inicia o prazo de suspensão da execução de forma automática, sem necessidade de despacho judicial. No presente caso, evidencia-se claramente que a situação se adapta perfeitamente ao dispositivo legal supracitado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que processo ficou sem manifestação da parte autora por mais de 05 anos, sem que o exequente providenciasse o andamento efetivo do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II e 924, V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c/c artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Sem custas, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado, arquivando-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)