Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: H P MADEIRAS LTDA-EPP, VERGILIO JOSE RIBEIRO FILHO, IVAN ABREU BARROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0004533-71.2013.8.14.0069 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos etc.
Trata-se de ação promovida pela Fazenda Pública em face da parte executada, devidamente qualificada nos autos. A parte autora requereu extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente, Id 85113185. Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório Passo a decidir. O art. 40 da LEF (Lei de Execução Fiscal) estabelece que, não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o descuro do ano de suspensão, caso o fisco permaneça inerte. Nesse sentido, foi editada a Súmula 314 do STJ, a qual dispõe “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Sendo assim, verificado o transcurso de cinco anos após a suspensão de um ano, sendo intimada a Fazenda Pública para se manifestar, a qual manifestou-se pela configuração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nesse sentido: Ementa: tributário. Execução fiscal. Suspensão do processo. Art. 40, da LEF. Prescrição intercorrente declarada de ofício. Paralisação do feito pelo prazo de 5 anos. Apelação improvida. 1. A Execução Fiscal foi protocolada em 10/09/1993; após a citação do devedor principal e co-responsável, por despacho, em 20/07/2006, foi determinada a suspensão da execução, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80; em 26/06/2013, após a ouvida da exequente, sobreveio sentença decretando a prescrição intercorrente. 2. A suspensão prevista no art. 40 da LEF não poderá se dar infinitamente; a redação do referido dispositivo deve ser interpretada conjuntamente com o art. 174 do CTN, que determina que a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em 5 anos, sendo esta norma de hierarquia complr, aos cujos ditames a Lei nº 6.830/80 deve se submeter. 3. Na hipótese, apenas em 23/08/2007, 1 ano após a suspensão, reiniciar-se-ia a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Não havendo qualquer causa de suspensão ou interrupção, em 23/08/2012 estaria consumada a prescrição intercorrente. 4. Apelação improvida. (AC 771763199340583000; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt; Julgamento: 12 de setembro de 2013; Publicação: 19/09/2013). (grifei e sublinhei) Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, DECLARO de ofício a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 40, §4º, da LEF) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do NCPC c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, na forma e com as cautelas legais. SEM CUSTAS e SEM HONORÁRIOS advocatícios por se tratar de Execução. EXPEÇA-SE o necessário. P. R. I. C. Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito