Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FREDSON CARVALHO Endereço: Nome: FREDSON CARVALHO Endereço: TRAVESSA PEDRO MAGNO, S/N, CASA, PORTO DE CIMA, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo:
REU: MUNICIPIO DE FARO Endereço: Nome: MUNICIPIO DE FARO Endereço: RUA DR. DIONISIO BENTES, S/N, PREFEITURA MUNICIPAL DE FARO, CENTRO, FARO - PA - CEP: 68280-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr. Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140. Processo n° 0800238-92.2022.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Gratificação Natalina/13º salário] Polo Ativo:
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em que o requerente alega que o Requerido Município de Faro deixou de repassar algum salário devido do ano 2016. Porém, a teor do Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/42., considerando a data de ajuizamento da presente demanda (13/06/2022), as pretensões esboçadas na inicial já estariam fulminadas pela prescrição quinquenal. A este respeito, tenho que prescrição é um meio de defesa com base na inação do titular do direito, podendo ser reconhecido inclusive de ofício, isto é, independentemente da arguição das partes, pois
trata-se de matéria de ordem pública. Extinguindo a pretensão, fulmina também a possibilidade de se exigir um direito, em juízo ou fora dele. A prescrição de ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe, em seu art. 1º, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato ou fato do qual se originarem". Consoante inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 acima gizado, um dos pontos iniciais para a contagem do quinquídio legal é a data do ato que originou o direito em desfavor da Fazenda Pública. No caso em análise, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas (quantum referente ao atraso) antes do quinquênio legal anterior à propositura da ação, resguardando-se as demais. Sendo assim, considerando que o objeto desta demanda é o pagamento dos salários referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13° salário de 2016, estando, portanto, há mais de 06 (seis) anos vencidas, tem-se que todo objeto da ação foi alcançado pela prescrição, Note-se que conquanto o Município não tenha apresentado qualquer manifestação a respeito, por se tratar de matéria de ordem pública, cabe a este juízo reconhecer, uma vez verificada, a extinção do direito do autor, sendo esta medida impositiva para resguardar a incolumidade do presente julgamento. Por tais razões, declaro prescrita as parcelas reivindicadas nesta ação, posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação. Sem Custas e sem honorários advocatícios. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III do Diploma Processual Pátrio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Faro, 23 de fevereiro de 2024. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FREDSON CARVALHO RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE FARO Endereço: RUA DR. DIONISIO BENTES, S/N, PREFEITURA MUNICIPAL DE FARO, CENTRO, FARO - PA - CEP: 68280-000 DECISÃO / MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr. Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140. Processo n° 0800238-92.2022.8.14.0084 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Gratificação Natalina/13º salário] Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em que o requerente alega que o Requerido Município de Faro deixou de repassar algum salário devido do ano 2020. O Autor alegou na inicial que o Município de Faro foi condenado a pagar os salários atrasados de todos os servidores municipais, independentemente do tipo de vínculo do servidor com o município, por força da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramitou nesta Vara Única sob o n°0068609- 88.2015.8.14.0084. Houve posterior reconhecimento espontâneo da dívida às fls. 578 pelo município, implicando dizer que todos os salários atrasados e os que viessem a atrasar deveriam ser pagos, senão, por livre iniciativa do devedor, por meio de liquidação de sentença. Ocorre que embora houvesse sentença no sentido de obrigar o Ente municipal a realizar obrigação futura que dependesse de uma ação ou omissão da parte, ao menos a parte que toca sobre eventual obrigação futura invadiria o campo da atuação do ente, o que poderia configurar uma invasão indevida na gestão do administrador municipal, portanto, a via eleita, com fundamento na decisão informada pelo autor, não poderá ser reconhecida por este juízo. Destarte, em que pese este juízo ter recebido equivocadamente a referida ação como liquidação de sentença, verifica-se que esta ação não está fundada em qualquer título judicial, pelo que torno sem efeito a sentença anterior, posto que não se trata de liquidação de sentença, mas sim uma ação de cobrança. Outrossim, para que não ocasione outros prejuízos a parte requerente deverá a secretaria deste juízo cumprir as próximas determinações com urgência, portanto, em obediência ao rito comum ordinário, determino o seguinte: 1. À Secretaria para providenciar o necessário para o cumprimento do desarquivamento, isentando a requerente do recolhimento da taxa de desarquivamento, caso esteja arquivado. 2. Após, a Secretaria deverá mudar a classe processual dos autos, haja vista que se trata de uma ação de cobrança e não liquidação de sentença, devendo mudar para procedimento comum ordinário. 3. Após, cite-se o Município de Faro na pessoa do Prefeito Municipal, devendo ser citado pessoalmente para apresentar contestação nos autos no prazo legal. 4. Importa mencionar que em uma análise superficial, a qual este momento permite, é possível compreender que se trata de cobrança de salários atrasados, os quais este juízo tem entendido que a relação envolvida gira em torno de interesse do particular (requerente) em face do interesse público secundário (requerido). 5. Assim, deverá constar no mandado de citação que a ausência jurídica de resistência do Município diante da pretensão do autor, notadamente no que diz respeito a matéria em análise, faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, haja vista que o inadimplemento das obrigações pactuadas com o particular são de natureza civilista, logo, não cabe aqui a Fazenda Pública eximir-se de sua obrigação de contestar, posto que o objeto da demanda em discursão é disponível, sendo neste ínterim, considerada matéria de interesse público secundário para a Administração Pública, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. 6. Ademais, poderá a Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 534 do NCPC, efetuar espontaneamente o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo anexa aos autos. 7. Decorrido o prazo do requerido sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da inércia do ente municipal. 8. Após, retornem os autos conclusos. 9. Independente dos itens anteriores, as partes poderão, a qualquer tempo, fazer acordo no tocante aos valores homologados, caso em que, apresentada minuta de acordo, deverão os autos virem conclusos para homologação. 10. Cumpra-se. 11. Expedientes necessários. 12. PDJE. Faro, 03 de agosto de 2023. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º.