Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800384-23.2023.8.14.0077 SENTENÇA
Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência em razão de violência doméstica, com fulcro na Lei n. 11.340/06, formulado por E. S. D. J.. Conforme boletim de ocorrência policial, no dia 12 de maio de 2023, por volta das 19h00, seu companheiro, JEFFERSON LAMEIRA TRINDADE, começou a discutir com ela à caminho da igreja, por motivos de ciúmes, tendo, em determinada ocasião, tentado “engasgá-la”, tendo ela gritado por ajuda seu primo DANIELO. Após ele a ajudado a se soltar de JEFFERSON, este a perseguiu correndo, tendo ela pulado no rio para fugir do suposto agressor, que entrou em um “casco” e foi atras dela. Daniel pulou na água para ajudá-la e evitou que levasse um golpe, tendo a vítima conseguido fugir de “rabeta”. Disse que ele já foi agressivo outras vezes e que já tentou se separar do mesmo, porém sem sucesso. O laudo de exame de corpo de delito atesta lesão corporal (id. 93075848 - Pág. 8). Em decisão liminar (id. 82975549), como medidas de proteção, foram deferidas contra o requerido, pelo prazo 06 (seis) meses, as seguintes medidas: a) proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares e/ou testemunhas, devendo manter uma distância de pelo menos 100 metros, com exceção dos filhos em comum com a vítima; b) proibição de contatar a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, com exceção dos filhos em comum com a vítima; c) proibição de frequentar a residência da ofendida. O Ministério Público e a vítima foram cientificados da decisão. O requerido foi intimado (id. 93244552). Devidamente relato o feito, passo a decidir. Devidamente relato o feito, passo a decidir. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência. De início, consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, evitando a continuidade das agressões. Assinalo, ainda, que, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância. Neste sentido, a opinião doutrinária: É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados (LAVIGNE, Rosane M. Reis; PERLINGEIRO, Cecilia. Das medidas protetivas de urgência – artigos 18 a 21. In: CAMPOS, Carmen Hein de (org.). Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011, p. 297). Ainda, observa-se que, mesmo no caso do processo criminal, a jurisprudência pacífica orienta-se no sentido de reconhecer que a palavra da vítima tem especial relevância: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal. 3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Este valor probatório da palavra da vítima justifica-se ainda mais nos processos versando sobre medidas protetivas, nos quais a finalidade maior é proteger os direitos fundamentais da mulher e garantir a cessação da situação de violência e reduzir as chances de agravamento das ofensas. A aptidão da palavra da vítima para justificar o deferimento da medida protetiva é reconhecida pelo Enunciado n.º 45 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher). Além disso, tanto a Convenção de Belém do Pará (art. 7.º), quanto a Lei Maria da Penha (art. 1.º), ressaltam a necessidade de prevenção da violência contra a mulher, colocando as medidas preventivas como formas autônomas, ao lado da repressão punitiva. É natural, portanto, que a legislação tenha lançado mão de medidas que protejam antecipadamente a mulher em situação de risco, justamente para evitar a consumação de delitos, muito deles com consequências irreversíveis, como o homicídio e a lesão corporal grave ou gravíssima. No caso dos autos, entendo que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que não restou demonstrada a necessidade do requerido continuar no lar, se aproximar, manter contato ou frequentar a residência da vítima, bem como a palavra da vítima perante a autoridade policial confere grau de consistência suficiente. O requerido não demonstrou prejuízo ao direito de ir e vir, decorrente do deferimento das medidas protetivas, visto que não se manifestou nos autos, inexistindo, assim, irregularidade na decisão liminar. É possível extrair dos autos, por meio da leitura do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que a vítima já foi ameaçada com faca (item 1); já sofreu agressão física na modalidade “enforcamento” e “tapas” (itens 2 e 3); que o suposto agressor já disse algo como “se não for minha, não será de mais ninguém”, a proibiu de visitar familiares e amigos, fez telefonemas, enviou mensagens pelo celular ou e-mails de forma insistente e já teve outros comportamentos de ciúme excessivo e de controle sobre ela (item 5) e que as ameaças ou agressões físicas se tornaram mais frequentes ou mais graves nos últimos meses (item 7). Apesar da interessada ainda não ter comparecido na Secretaria, diante do quadro descrito no formulário, faz-se necessário manter as medidas protetivas pelo prazo já deferido da decisão de id. 93103094, com a finalidade de prevenir e fazer cessar a violência, bem como assegurar proteção à vítima.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para manter as medidas protetivas deferidas em decisão liminar. Ratifico o prazo de 06 (seis) meses para a duração das medidas protetivas, a contar da decisão liminar, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade. Observo que as medidas serão prorrogadas automaticamente enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme Lei nº 13.979/2020. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel. Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito