Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0002263-83.2013.8.14.0066 Requerente Nome: CLINALDO FARIAS AGUIAR Endereço: RUA DA SAÚDE ESQUINA PERIMENTAL NORTE, S/N, Centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: ELIANE CHAPARRO Endereço: desconhecido I – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por CLINALDO FARIAS AGUIAR, em face de ELIANE CHAPARRO, visando a busca e apreensão do bem “Honda/BIZ 125Ks ano 2010, chassi: 9C2JC4210AR108372”. Recebida a inicial em 08 de junho de 2013, foi deferida a medida requerida, de forma liminar, tendo sido cumprida com a respectiva entrega do objeto em em 25 de julho de 2013. Em que pese intimada, a requerida não apresentou contestação. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito da ação com a confirmação da propriedade definitiva do veículo estabilizando a tutela provisória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. II – FUNDAMENTO:
Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo automotor, instruída com cópia do documento do veículo em ID Num. 35483896 - Pág. 7, em nome do autor, não tendo havido alegação capaz de desconstituir a medida liminar deferida. O pedido está devidamente instruído com a documentação necessária para o pleito. Verifico que o réu não apresentou irresignação quanto à busca e apreensão liminar, não havendo irregularidades quanto à formação da dívida. Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC, por compreender que a parte requerida não almeja apresentar defesa. Portanto, não vislumbrando motivos para prosseguimento do feito, ratifico a decisão de ID Num. 35483898- pág. 02, consolidando a propriedade do veículo já em posse do autor. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao autor, cuja apreensão liminar torno definitiva. Defiro o pedido de retirada de restrição judicial sob o bem, considerando o retorno do bem ao proprietário, ID Num. 35483899 - Pág. 3. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas, eventualmente pendentes no processo. Deixo de fixar honorários, ante a ausência de triangularização. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 4 de agosto de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará