Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL RURAL XINGU LTDA - ME
EXECUTADO: EDILON FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Acessão] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 28 de maio de 2024 Nome: COMERCIAL RURAL XINGU LTDA - ME Endereço: Avenida das Industria, 940, setor industrial, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EDILON FRANCISCO DA SILVA Endereço: vicinal do laticinio, s/n, chacara sao jose, zona rural, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800557-92.2023.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Cuida-se de Ação de Execução, ajuizada por COMERCIAL RURAL XINGU LTDA, em face de e EDILSON FRANCISCO DA SILVA, ambos qualificados na exordial. O exequente juntou petição informando que compôs extrajudicialmente com o executado, assim, pugnou pela homologação do acordo e consequente extinção do feito – id. 115675195. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, vale destacar que o código de processo civil vigente pretende converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado, nesse sentido, deu ênfase à possibilidade de as partes pôr fim ao conflito pela via da conciliação. In casu, verifico que as partes compuseram extrajudicialmente conforme documento id. 115675195 e quanto ao acordo firmado, constato que este fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DE RECORRER. TRANSAÇÃO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. 1. A transação constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas convertidas, por meio de concessões mútuas. A transação propõe-se a substituir ocorre tão somente para verificar se estão presentes os requisitos gerais de um negócio jurídico no âmbito do direito civil, expressos no art. 104 do Código Civil e os requisitos que norteiam as transações contidos nos art. 840 a 850 do CC, quais sejam: capacidade das partes transatoras; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; forma prescrita ou não proibida em lei; acordo sobre direitos patrimoniais disponíveis; concessões recíprocas; e existência de um litígio e o desejo de extingui-lo. 2. Uma vez observados os requisitos e de validade e ausente qualquer vício de vontade, deve o juiz homologar o acordo celebrado (...) (TJ-DF 00054478720168070017 – Segredo de Justiça, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes no id. 115675195. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, ante o disposto no art. 90, §3º do CPC. E, honorários advocatícios conforme o acordo entabulado entre as partes. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800557-92.2023.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: COMERCIAL RURAL XINGU LTDA - ME Endereço: Avenida das Industria, 940, setor industrial, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EDILON FRANCISCO DA SILVA Endereço: vicinal do laticinio, s/n, chacara sao jose, zona rural, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 2. Custas iniciais recolhidas. 3. Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida constante na inicial, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 6. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 8. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 9. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 11. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 12. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. 13. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 14.Cumpra-se com as cautelas necessárias. 15.Serve a presente como mandado. Tucumã - PA, 03 de agosto de 2023. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Tucumã