Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: J.A. MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICO EIRELI - ME Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5498, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: JOSIANE DE ARAUJO MACEDO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, 1AL Corvina, Parque Verde, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-167 Nome: TUPAN MACEDO DUARTE Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, 1AL Corvina, Parque Verd, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-167 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0816681-54.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Vistos etc. Juntada petição conjunta de acordo firmado pelas partes interessadas, impõe-se a apreciação dispensando-se o relatório dos atos pretéritos relacionados ao litígio. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de acerto ajustado extrajudicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto. Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. Os artigos 840 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso dos autos, verifico que os transigentes são capazes e o objeto sobre o qual transacionam é lícito, sendo os termos do acordo subscrito diretamente pelos interessados e/ou pelos seus advogados com poderes para transigir. Encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação. Por abranger a totalidade da matéria submetida à apreciação judicial, impõe-se a extinção processual com o julgamento de seu mérito, a teor do que reza o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, consubstanciada na manifestação de vontade constante dos autos para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 do CPC e arts. 840 e ss do Código Civil. Por conseguinte, tendo a presente homologação força de sentença para os ora transigentes (art. 515, III, do NCPC), declaro EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, com base nos arts. 999 e 1.000 do CPC. P. R. I. C. Após, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas da lei e de praxe. Belém-PA, 22 de fevereiro de 2024. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: J.A. MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICO EIRELI - ME Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5498, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: JOSIANE DE ARAUJO MACEDO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, 1AL Corvina, Parque Verde, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-167 Nome: TUPAN MACEDO DUARTE Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, 1AL Corvina, Parque Verd, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-167 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0816681-54.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de J.A MACEDO COMERCIO, representado por seu representante legal e avalista, JOSIANE DE ARAUJO MACEDO e TUPA MACEDO DUARTE, tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário nº 168.609.410, emitida em 16 de outubro de 2015, no valor de R$336.303,99 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e três reais e noventa e nove centavos), com vencimento final para 10 de setembro de 2020. Antes da citação, a empresa requerida, por meio de sua sócia e de seu avalista, apresentou Embargos Monitórios c/c Reconvenção e Pedido de Tutela de Urgência (ID. 12563537). Aduziu, em síntese, a iliquidez do título, excessividade de juros, prática de anatocismo no contrato. Na reconvenção, argumenta a nulidade das cláusulas contratuais e o necessário afastamento da mora. Expedido mandado monitório (ID. 15262123). O banco requerente apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID. 16884079). POIS BEM. Da análise dos autos, entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide: 1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 3. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4. Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 5. Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de nova audiência conciliatória. 6. Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, caso haja, e designação de audiência de instrução, se necessário, ou para julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. RACHEL ROCHA MESQUITA JUÍZO DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL