Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZABEL DE MOURA SOUSA Nome: MARIA IZABEL DE MOURA SOUSA Endereço: Rua 2, quadra 10, 25, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
REU: RAIMUNDA DE MOURA SOUSA
REQUERIDO: JOÃO MARIA DE MOURA SOUZA Nome: RAIMUNDA DE MOURA SOUSA Endereço: Primeira Rua, N79, próximo ao Cabeludo, Flor de Lis, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOÃO MARIA DE MOURA SOUZA Endereço: Primeira rua, 79, Próximo a residência do Cabeludo, Bairro flor de lis, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Substituição de Curatela” movida por MARIA IZABEL DE MOURA SOUSA contra JOÃO MARIA DE MOURA SOUZA, no bojo da qual pleiteia a substituição da curatela do assistido com o fito de que fosse nomeada curadora da interditanda RAIMUNDA DE MOURA SOUSA, sob o fundamento de que o atual curador não está exercendo o mister com o desempenho que lhe é exigido por lei. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (certidão de ID 29292103 - Pág. 1). Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou em ID 30218245 - Pág. 1 pela realização de estudo social do caso para então após emitir parecer conclusivo. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação TUTELA PROVISÓRIA Compulsando os autos, verifico que é hipótese de deferimento da curatela provisória. Explico. O tema está disciplinado no artigo 749, parágrafo único do CPC, que assim dispõe. Art. 749 (..) Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifica-se a presença de ambos os requisitos da tutela de urgência satisfativa. Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, notadamente pelo fato de o pleito estar maduro para julgamento e pelo fato de que o requerido, citado, sequer apresentou contestação nos autos. No mais, verifico que a senhora MARIA IZABEL DE MOURA SOUSA é irmã da curatelada, bem como os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos indiciariamente, total aptidão e boa vontade de exercer a função de curadora da interditanda e de obter a curatela provisória da incapaz, não havendo qualquer impedimento legal, nos moldes do artigo 1775, § 1º do Código Civil. Presente, também, o perigo de dano, pois se a presente tutela de urgência não for concedida liminarmente por este juízo agora, maiores serão os prejuízos causados ao interditando, notadamente no tocante pelo fato de que estará prejudicada a prática dos demais atos da vida civil por ela. Em suma, está caracterizada a urgência mencionada no artigo 749, parágrafo único do NCPC. Ademais, o artigo 300, § 2º do NCPC dispõe que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não ocorre no presente caso concreto, na medida em que é perfeitamente possível a revogação da curatela provisória caso seja comprovado ao final do processo que a requerente não preenchia os requisitos legais da curatela ou mesmo que o requerido não se encaixa em nenhuma das hipóteses de cabimento da curatela previstas no artigo 1767 do Código Civil. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, a medida mais acertada é a concessão da tutela ora vindicada. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos deduzidos na inicial. Explico. Diante de uma simples leitura dos autos, verifico ser hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I do CPC. Isto porque não há, como regra, necessidade de produção de outras provas além das provas documentais em sede de Ação de Substituição de Curatela, mormente quando o requerido não apresenta contestação para refutar os fatos afirmados na inicial, como ocorreu no caso concreto. Em suma, a causa está madura para julgamento, dispensando-se a produção de outras provas além das já existentes, razão pela qual este juízo procederá ao julgamento antecipado do mérito, passando-se diretamente à fase julgadora em detrimento das fases saneadora e instrutória do processo civil. Em prosseguimento, verifico que o pleito ministerial de ID 30218245 - Pág. 1, não merece guarida. É possível chegar à tal conclusão, na medida em que o artigo 1.775, § 1º do Código Civil e o artigo 747, inciso II do CPC, são claros no sentido de que o descendente que se mostrar mais apto tem legitimidade ativa para a propositura da Ação de Interdição, bem como que, na ausência de cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe serão os curadores legítimos e, na ausência deles, o descendente mais apto. Vejamos: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Art. 747. A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores; Em suma, a autora, está plenamente apta a ser a curadora definitiva da requerida, seja pelo comprovado vínculo de parentesco, seja por expressa previsão legal, sendo incabível o despacho de designação de estudo social do caso. No mais, o procedimento especial previsto nos artigos 747 a 758 do CPC não traz qualquer previsão legal de estudo social para verificação de quem seria o melhor curador para o interditando, pois, como já dito anteriormente, a legitimidade ativa é concorrente e não exclusiva para a propositura da demanda, além do que, caso, de fato, a autora não seja a pessoa mais adequada a exercer a função de curador especial, é cabível a propositura da Ação de Substituição de Curatela ou de remoção do curador, prevista no artigo 761 do CPC, inclusive com legitimidade do parquet. Desta feita,
requerente: MARIA IZABEL DE MOURA SOUSA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I e 761, todos do CPC). Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC). Por outro lado, suspendo a exigibilidade do ônus de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça, que ora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800549-07.2019.8.14.0014 [Tutela e Curatela] INDEFIRO o pleito ministerial de realização de estudo social e passo ao julgamento antecipado do mérito, assim o fazendo com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, 747, II, ambos do CPC, 1.775, § 1º do CC e 355, I do CPC. Quanto ao mérito, em primeiro lugar, é importante ressaltar quem tem legitimidade ativa para a propositura da Ação de Remoção de Tutor. Nesse sentido: Art. 761 NCPC. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. A requerente e pleiteou a substituição da curatela do atual curador, o senhor JOÃO MARIA DE MOURA SOUZA que, segundo alegações autorais iniciais, não está repassando o valor do benefício previdenciário ao interditando e não está desempenhando o mister conforme as exigências legais. Para reforçar ainda mais o entendimento do juízo, citado regularmente, o requerido simplesmente ignorou o comando judicial e não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo nas penalidades do artigo 344 do CPC, ressaltando que a causa de pedir não versa sobre direito indisponível, já que não se discute a incapacidade relativa do interditando, ou seja, não se encaixa na exceção do artigo 345, II do CPC. No mais, as provas documentais acostadas aos autos demonstram a aptidão pessoal do autor para exercer a curatela definitiva do incapaz, não havendo qualquer impedimento legal, nos moldes do artigo 1775, § 3º do Código Civil. Diante disso, estou convencido de que o autor está totalmente capacitado para o exercício do encargo de curador do requerido nos termos da lei civil. Decido Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada de urgência incidental para o fim de suspender os efeitos da curatela nomeada a JOÃO MARIA DE MOURA SOUZA e conceder a CURATELA PROVISÓRIA da interditanda: RAIMUNDA DE MOURA SOUSA à requerente MARIA IZABEL DE MOURA SOUSA, assim o fazendo com base no artigo 749, parágrafo único do CPC c/c 1.775, § 3º do CC. Em prosseguimento, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO de JOÃO MARIA DE MOURA SOUZA do encargo de curadora de RAIMUNDA DE MOURA SOUSA e nomeio como curadora a defiro ao requerido (artigo 98, § 3º do CPC). Expeça-se Termo de Curatela Provisória, intimando-se a autora, via DJEN, para comparecer ao Fórum e assiná-lo, em virtude da decisão concessiva da tutela provisória. Após o trânsito, expeça-se Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a autora, via DJEN, para comparecer ao Fórum e assiná-lo. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive o requerido via DJEN (artigo 346 do CPC) e Ministério Público via Sistema PJE. Após o trânsito em julgado e a expedição do Termo de Curatela, arquivem-se os autos. Capitão Poço (PA), 7 de agosto de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO