Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo RÁDIO E TELEVISÃO MODELO PAULISTA LTDA contra decisão proferida pelo MMº. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que, nos autos da Exceção de Pré - Executividade em Execução Fiscal, julgou improcedente a exceção de pré-executividade, interposta pela ora apelante. (Id. 16581262 - p. 1/2). Síntese da demanda. Na origem o Estado do Pará ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de RÁDIO E TELEVISÃO MODELO PAULISTA LTDA. A empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, onde alegou a nulidade da CDA, por falta do preenchimento dos requisitos e do processo administrativo com base no qual a CDA em execução fora elaborada, pleiteando pela extinção da ação. A empresa RÁDIO E TELEVISÃO MODELO PAULISTA LTDA, ora executada informando que procedeu, com pedido de cancelamento da dívida ativa junto à SEFA, juntando DIEF retificadora, uma vez que a GIA-ST original apresentada dentro do prazo legal apresentava erro de preenchimento. Pugna pela extinção da presente ação, com a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de custas e honorários. Após a instrução processual, o magistrado a quo julgou improcedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da CDA que embasou a execução, porém, frente a seu cancelamento, julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, condenando a empresa executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. (ID 16581262). Em suas razões (ID 16581265), o apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, para retirar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Encerra pugnando pelo provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça se absteve de intervir nos autos. ID 17550493. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Cinge-se a análise da questão se acertada ou não a sentença do Juízo a quo que condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Inicialmente, o que se observa é que, conforme documento de ID 16581253, a empresa executada admite que, nos períodos objeto da cobrança, informou nas DIEF´s do Estado do Pará a base de assinantes do Estado do Rio de Janeiro, efetuando o recolhimento, porém, de forma correta, levando-se em consideração somente a base do Estado do Pará. Logo, após verificado tal fato, a executada afirma ter protocolado requerimento de retificação das DIEF´s, o que levou à extinção total de todos os débitos que constavam em aberto perante à Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, e também dos inscritos em dívida ativa. Assim sendo, aduz que o débito constante da presente Execução Fiscal não existe, devendo, portanto, ser extinta a ação, em face da demonstração de que não existem quaisquer débitos da executada perante a Fazenda Pública do Estado do Pará. Em posterior documento de ID 16581256, a executada vem novamente aos autos informar que o débito exequendo não mais persiste, motivo pelo qual reitera o pedido de extinção da execução. O Estado exequente veio aos autos expressar sua concordância com a extinção da execução fiscal, frente à constatação de que não existiam débitos fiscais em aberto em desfavor da executada, conforme extratos de débito que juntou. No mesmo sentido, esclarece que os honorários advocatícios devem ser suportados pela executada, em função do princípio da causalidade, uma vez que a execução foi ajuizada no ano de 2016, em momento anterior à retificação da DIEF. Dessa maneira, sob tal premissa, os honorários sucumbenciais seriam exigíveis de quem "deu causa ao ajuizamento da Execução", e esta pessoa seria a Executada (por ter lançado informações em sua DIEF muito depois detectadas como equivocadas, ensejando a regular constituição do crédito tributário) e não o Exequente. Reitera que a dívida fiscal existia no momento do ajuizamento da Execução Fiscal, de modo que, pelo princípio da causalidade, cabe a imposição de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85 do CPC. Nesse sentido: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, como o débito exequendo fora regularmente constituído e não havia qualquer fato impeditivo à inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento da ação, à luz do mencionado princípio, como o Executado deu causa ao ajuizamento da demanda, não seriam cogitáveis honorários em desfavor do Erário e sim honorários a serem suportados pelo próprio executado. Sobreveio sentença em 07/08/2023, conforme ID 16581262, julgando improcedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da CDA que embasou a execução, porém, frente a seu cancelamento, julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, condenando a empresa executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. O Recurso de Apelação (ID 16581265) interposto pela parte executada traz a admissão do erro quando do envio das GIAS originais, porém apresenta como argumento o fato de que o pedido de autorização de retificação de GIAS foi efetuado perante a Secretaria de Fazenda ainda no ano de 2016, supostamente antes do ajuizamento da ação, com despacho na data de 03/03/2017 informando que o débito teria sido enviado à Dívida Ativa, motivo pelo qual poderia ter sido evitado o ajuizamento da demanda. Assim, embora tenha ocorrido erro por parte da executada quando do envio das GIAS originais, aduz que a retificação por ela protocolada foi em tempo hábil a evitar o ajuizamento da ação de execução, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência não poderia ser mantida. Porém, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a apelante falha em trazer aos autos provas concretas que sustentem suas alegações, inclusive, trazendo o documento de ID 16581267, da Secretaria de Fazenda, o qual deixa claro que o contribuinte ingressou com pedido de autorização para retificação das DIEF´s após o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a propositura da ação executiva, na data de 16/09/2016. Pelo exposto, uma vez que a ação executiva foi proposta em 17/05/2016, é evidente que o requerimento do contribuinte para retificação se deu após essa data, em 16/09/2016. Assim, plenamente cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Logo, não há que se falar em qualquer necessidade de reforma da decisão recorrida, devendo esta ser mantida em sua integralidade para manter a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, por ter o contribuinte dado causa ao ajuizamento ada execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais pátrios e deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL ¿ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR QUEM DER CAUSA AO SEU AJUIZAMENTO ¿ PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - JULGAMENTO DA MATÉRIA SOBRE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1-O posicionamento do STJ, ao julgar a matéria em hipótese, decidiu, com base no procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução nº. 8/2008 do STJ, por meio do REsp nº 1.111.002, que, com fundamento no princípio da causalidade, em condenar à verba honorária a quem der causa à propositura da ação de execução fiscal. 2-Apelação Cível que, em juízo de retratação, se dá provimento. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0001557-53.2002.8.14.0301 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 03/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE. PREENCHIMENTO DO DIEF EM DUPLICIDADE PELO CONTRIBUINTE. RESP. 1.111.002/SP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O cerne da questão diz respeito à condenação do ora apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. De acordo com o Princípio da Causalidade, àquele que deu causa à propositura da demanda deve pagar pelas despesas processuais decorrentes. No caso em estudo, o contribuinte apresentou a DIEF (documento elaborado pelo próprio contribuinte que informa o valor que entende devido) n.º 42015690202842-7, correspondente ao período de 07/2015, referente ao ICMS, porém, não realizou o pagamento do imposto. Diante dessa situação, o débito declarado foi inscrito em dívida ativa em 06.09.2015, e Certidão de Dívida Ativa respectiva foi extraída e enviada à Procuradoria-Geral do Estado, que ajuizou a competente Execução Fiscal em 07.02.2017. De acordo com a documentação de id n° 3489618, somente em maio de 2017, quando já estava em curso a execução fiscal, o contribuinte protocolou pedido junto à SEFA. Consta também nos autos que "A requerente afirma que reproduziu a DIEF NORMAL do mês 07/2015 da filial (I.E. 15.262.668-9) as informações referentes à movimentação da matriz (I.E. 15.206823-6), e, ainda, que em decorrência disso foi gerado um débito indevido de apuração de ICMS na filial, a qual, no período em questão, estaria sem movimentação. Assim, o débito levantado seria, apenas, da matriz". Sendo assim, observa-se que o executado/ embargante/apelante deu causa à propositura da Execução Fiscal, considerando que foi o responsável por preencher a Declaração de Informações Econômicos e Fiscais – DIEF em duplicidade, como restou demonstrado nos autos, de modo que, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Precedente STJ. REsp. 1.111.002/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos. É possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução. Tese firmada no julgamento do tema 587, sob o rito dos recursos repetitivos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807645-59.2019.8.14.0051 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1111002 SP 2009/0016193-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2009) Nesse sentido, entendo ser correta a sentença proferida pelo magistrado a quo, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de manter a referida sentença em todos os seus termos. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator