Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S/A (ADVS. EDUARDO GREBLER – OAB/MG Nº 17.533, RENATO MASCARENHAS ALVES – OAB/MG Nº 58.720, MARIA CECILIA FONSECA SANTOS – OAB/MG Nº 173.882 E EDUARDO PIAZZAROLI ROCHA MOHALLEM – OAB/MG Nº 123.894)
EMBARGADO: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS (ADVS: JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA – OAB/PA Nº 10.783-A E SUZY STEPHAN AMORIM DE SOUZA – OAB/PA Nº 17.783-A) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXAME PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1- Tendo o magistrado de 1º grau proferido nova decisão, não mas subsistem as razões de interposição do presente Embargos de Declaração, devendo este não ser conhecido. 2- Embargos não conhecidos. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0003835-39.2017.8.14.0000 RECURSO: EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, opostos pela BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S/A, contra Acórdão (PJe ID nº 7.120.165) proferido pelo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, que conheceu parcialmente do recurso e na parte conhecida negou provimento ao Agravo de Instrumento (PJe ID nº 7.120.165). Em suas razões recursais (PJe ID nº 7.292.747), requer que seja recebido e acolhido os presentes Embargos de Declaração, “nos termos do art. 1.022, I e II, e do art. 489, §1º, IV e VI do CPC, de modo a sanar os vícios suscitados acima e, como consectário lógico do acolhimento do recurso, conferir a ele o necessário efeito infringente, revogando-se a liminar objeto do Agravo de Instrumento.” Intimado a apresentar contrarrazões quedou-se inerte o embargado, decorrendo seu prazo legal (PJe ID nº 7.549.818). Feito recebido por redistribuição em 08/11/2022. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Conforme relatado, os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (PJe ID nº 7.120.165) que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Brazauro Recursos Minerais S/A, em face de Francisco Soares dos Santos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA nos autos da Ação de Interdito Proibitório, a qual foi concedido o pedido de liminar. Pois bem. Do exame detidos dos autos, e em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), constato que, após o julgamento do Agravo de Instrumento (PJe nº 7.120.165), foi proferida no dia 17/07/2023 sentença de 1º grau, que julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. “SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E/OU MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em face da BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S/A, objetivando que a parte requerida se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do autor sobre a área demandada. Narra a inicial ser o autor possuidor, há mais de 15 (quinze) anos, de 01 (um) imóvel rural denominado “Chácara do Chico da Burra”, com área de 37,5 ha, medindo 250 (duzentos e cinquenta) metros de frente por 1.500 (mil e quinhentos) metros de fundo, perfazendo uma área total de 375.000 m² (trezentos e setenta e cinco mil metros quadrados), localizado no garimpo Serra Leste, região do Garimpo do Tocantins, às proximidades do Igarapé Tocantizinho (afluente do Rio Jamanxim), neste município de Itaituba. Salienta o autor que, nas proximidades de sua área rural, encontrava-se sendo instalado um dos maiores investimentos de extração mineral do município de Itaituba, liderado pela requerida, e, em consequência desse empreendimento, a empresa mineradora teria interesse em se apossar de todas as áreas que compõem o chamado "Garimpo do Tocantizinho". Ocorre que representantes da empresa requerida, sempre tendo como coadjuvante o senhor de prenome Valmir (intitulado irmão do 'Careca do Tocantins'), teriam iniciado tratativas para um futuro acordo com o requerente, no que se refere à sua posse de terra rural. No entanto, as bases negociadas não teriam atendido às pretensões do requerente, tendo este optado por continuar na posse de sua terra. Todavia, tempo depois, o requerente foi procurado por um emissário da empresa requerida, que lhe levou até a sede da empresa, em Itaituba. Chegando lá, o representante da empresa, de nome Laércio, o fez assinar documentos para que recebesse a sua indenização, com a alegação de que todos os posseiros do garimpo estariam recebendo o mesmo valor. No momento da assinatura, o autor teria afirmado que não era alfabetizado. Dias depois, afirma o autor que foi levado por um representante da requerida até a agência da Caixa Econômica Federal e, nesta instituição, foi aberta uma conta bancária em nome do requerente. Decorridos alguns dias, o funcionário da empresa requerida teria comparecido à residência do requerente, tendo-lhe entregue um comprovante de depósito bancário no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Todavia, após esse fato, o requerente teria se dirigido até o escritório do procurador da Brazauro, Dr. José Antunes, tendo-lhe comunicado o seu desinteresse em celebrar qualquer acordo que envolvesse a sua posse de terra, principalmente pelo valor consignado, que considerava muito abaixo do que de fato valeria a cessão de sua posse de terra rural. Acrescentou, ao fim, que a referida importância depositada estaria à disposição da empresa de mineração e/ou de Valmir. Não obstante o seu desinteresse em prosseguir com o acordo, o Sr. Valmir, em 15/10/2016, utilizando-se de um motosserra, destruiu parte da posse do requerente, mais precisamente de benfeitorias, ocorrendo, assim, a turbação/esbulho da posse a menos de ano e dia. Requereu, ao fim, a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para deferir o interdito proibitório que segure o requerente da turbação ou esbulho iminente, mediante expedição de mandado proibitório, ou, caso já tenha se concretizado a turbação ou o esbulho possessório, a concessão de liminar para que o autor seja mantido ou reintegrado na posse; condenação da requerida, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por perdas e danos, em razão da destruição de parte da edificação existente na posse rural do requerente. Juntou à inicial memorial descritivo e planta croquis do imóvel rural, laudo fotográfico, comprovante de transferência bancária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e extrato de conta bancária. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação para o dia 08/03/2017 (ID. 57792465). Audiência de justificação inexitosa, ante a ausência de comparecimento do réu. Todavia, restou deferido o pedido liminar de expedição do mandado de interdito proibitório (ID. 57792468). Petição da ré requerendo a redesignação da audiência, uma vez que intimada em prazo inferior a 20 (vinte) dias, conforme preceitua o art. 334 do CPC (ID. 57792471). Na oportunidade, acostou aos autos termo de compromisso de desocupação definitiva da área denominada "Chiquinho da Burra", subscrito pelas partes, constando assinatura a rogo do requerente, e assinado por duas testemunhas. Nova audiência de justificação designada para o dia 20/03/2017, tendo comparecido ambas as partes, oportunidade em que foi determinada a reapreciação da liminar concedida anteriormente após o oferecimento da contestação (ID. 57792574). Contestação apresentada pela requerida em ID. 57792642, oportunidade em que foram suscitadas as seguintes preliminares: impugnação ao valor da causa, indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nulidade da audiência de conciliação realizada no dia 01/03/2017 e invalidade/revogação da decisão liminar. No mérito, pugnou pela improcedência total da demanda. Pedido de reconsideração da decisão liminar apresentado pela requerida em ID. 57792895. Agravo de Instrumento interposto pela requerida em ID. 57792895 - fls. 02 e seguintes. Petição do requerente indicando suposto descumprimento da medida liminar por parte da requerida (ID. 57792910). Certidão de intempestividade da contestação apresentada pela ré (ID. 57792911). Pedido de habilitação de novos patronos do requerente (ID. 57792914), posteriormente desconsiderada em audiência de ID. 57792922. Audiência de conciliação restada inexitosa em ID. 57792922. Despacho de ID. 57792924, determinando a intimação das partes acerca das provas que pretendiam produzir ou para manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide. Em petição de ID. 57792925, a parte requerida pugnou pela apreciação das questões preliminares e prejudiciais pendentes, ao tempo em que requereu a produção de prova oral em eventual audiência de instrução a ser realizada. Audiência de instrução designada para o dia 16/06/2021 (ID. 57792926). Embargos de declaração opostos pela requerida em ID. 57792957, sendo estes rejeitados pelo juízo em ID. 57792928. Novos embargos de declaração opostos pela requerida em ID. 57792929. Audiência de instrução e julgamento realizada em 16/06/2021, sendo diversas testemunhas dispensadas, quer por desistência da parte que a arrolou, quer por motivo de suspeição (ID. 57792930). Decisão monocrática não conhecendo do Agravo de Instrumento juntada ao ID. 63225741. Alegações finais apresentadas, tão somente, pela ré em ID. 77804270. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DA REVELIA DA PARTE RÉ. DO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA Inicialmente, chamo o feito à ordem, no sentido de declarar à revelia da parte ré. Conforme se depreende dos autos, a contestação foi apresentada intempestivamente pela requerida em ID. 57792642, conforme se constata da certidão da Secretaria juntada ao ID. 57792911. Desse modo, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, considero o réu revel. Por consequência, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela requerida, ante a intempestividade de sua peça contestatória. Por outro lado, a par das provas coligidas nos autos e dos elementos de convicção até então produzidos, entende este magistrado pelo afastamento da presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que as narrativas fáticas formuladas pelo autor na inicial encontram-se em contradição com as demais provas dos autos. Nesse sentido, aduz o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (grifou-se). Passo, agora, ao exame do mérito. DO MÉRITO Entendo que a ação deve ser julgada improcedente. Objetiva o autor que a parte requerida se abstenha de turbar ou esbulhar a sua posse na área de terra rural indicada na exordial. Todavia, nos termos da argumentação apresentada pela parte requerente, percebe-se que não houve qualquer posse injusta ou de má-fé por parte da empresa requerida. Em linhas gerais, não há elementos de convicção de que a requerida estaria exercendo uma posse violenta, clandestina ou precária, ou mesmo de má-fé. Muito pelo contrário. Conta dos autos contrato, devidamente assinado a rogo pela parte requerente, onde este transmite os seus direitos possessórios sobre a terra em litígio à requerida, e compromete-se, inclusive, a desocupar a área em discussão no prazo de 15 (quinze) dias, transmitindo-a à empresa requerida. Vale ressaltar, ainda, que o requerente recebeu, a título de contraprestação, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela desocupação da área, tornando-a livre e desembaraçada, tendo o respectivo numerário sido depositado em conta de sua titularidade, nos termos da disposição contratual. Além disso, consta do contrato, especialmente no tocante à cláusula de nº 3, que o autor se comprometera, de forma irrevogável e irretratável, a desocupar totalmente a propriedade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura do termo (01/09/2016) - ID. 57792472 - fl. 12. Assim, numa análise superficial, vislumbra-se que o negócio jurídico se operou de maneira perfeita, sendo o contrato celebrado por parte capaz, envolvendo objeto lícito, possível e determinado, e não se verificando nenhum ato ou fato que possa gerar a nulidade ou mesmo a anulabilidade do título transmissivo da posse, que acarrete, por consequência, a ilegitimidade da posse exercida pela requerida. O Código Civil é claro, em seu artigo 1.200, ao dispor: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Na verdade, como o próprio autor alegou em sua inicial, as bases negociadas não teriam atendido às suas pretensões, tendo este, posteriormente, optado por continuar na posse de sua terra e, consequentemente, buscado tornar sem efeito o contrato pactuado entre as partes. Logo, é visível um nítido caráter de arrependimento do autor quanto ao contrato celebrado entre as partes, o que não justifica o manejo da presente ação possessória. Além disso, conforme já verificado, o citado contrato foi pactuado com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, não havendo o que se falar, sobretudo nestes autos de ação possessória, de qualquer revogação ou desconsideração do pacto firmado entre as partes. Não cabe a este juízo se aprofundar em matérias que remetam à apreciação de validade do título como questão principal, devendo respectivo pedido ser manejado em ação própria. Em suma, com a assinatura do termo de desocupação da área pela parte requerente e passado o prazo necessário para a sua saída, passou a requerida a exercer os direitos que do contrato lhe foram conferidos no tocante ao exercício legal da posse. Assim, houve transmissão do direito de posse da área em discussão à parte requerida, não havendo o que se falar em nenhum ato de posse injusta pela parte ré. Além disso, ao manejar a presente ação, a parte requerente fere os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, que devem regular todas as relações contratuais. Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 422, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O artigo 1.196 do CC preceitua que possuidor é quem “tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Por sua vez, o artigo 1.228 do CC aponta como poderes do proprietário o uso, o gozo e a disposição da coisa. Ocorre que, nos termos dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que a parte autora não mais exercia direitos possessórios sobre o imóvel, tendo a requerida passado a exercê-los, sem qualquer vício, desde 16/09/2016, data do termo final para desocupação da área pelo requerente. Houve uma aquisição derivada da posse pela ré, por meio de uma “posse civil” ou jurídica, decorrente de relação jurídica. Especificamente, [...] haverá uma distinção entre as aquisições originária e derivada da posse, isto é, das posses civil e natural. Na aquisição ordinária chamada “posse natural” surge ex novo, em razão do apossamento, da ocupação do bem, caracterizada como a tomada de controle material da coisa por parte de uma pessoa, que de forma pública e reiterada prática atos materiais que demonstram a sujeição do bem ao titular. A seu turno, a aquisição derivada da posse, tem como núcleo a 'posse civil' ou jurídica: aquela que se transmite ao novo possuidor. Ele não se apodera da coisa, recebe-a de quem exercia a posse anteriormente. Esta modalidade de posse é adquirida por força de relação jurídica, sem necessidade de apreensão material da coisa. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil, 2023, p. 979) A posse do imóvel foi adquirida pela ré pelos caracteres do justo título e boa-fé, mediante o negócio jurídico celebrado com aquele que possuía o bem anteriormente, o que denota a perda da posse pelo autor, uma vez que, além da relação jurídica, a própria ré interveio no imóvel como se proprietária fosse. Assim sendo, por não mais deter qualquer direito à posse sobre o imóvel em alusão, não há que se falar em esbulho ou turbação, carecendo, assim, o autor de interesse para manejar a presente ação possessória. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) (grifou-se). Ad argumentandum tantum, considerando que esse órgão julgador, somente após a análise das provas produzidas neste processo, convenceu-se acerca da ausência de interesse processual do autor, com base na Teoria da Asserção, decido por extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos dos entendimentos firmados pela jurisprudência pátria (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ). O próprio Código de Processo Civil dispõe dessa possibilidade, maximizando o princípio da primazia da decisão de mérito: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Por fim, friso que esta ação possessória, de cognição restrita, não é a via adequada para avaliar o acerto ou desacerto do acordo, ou mesmo de sua justeza, em termos de devida contraprestação. III. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, e EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Itaituba/PA, 12 de julho de 2023. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito.” Assim, diante da sentença exarada pelo Juízo a quo, resta prejudicada o exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, a perda do objeto dos presentes Embargos. Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE. À ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Houve erro material na contagem do prazo recursal e sua correção implica reconhecimento da tempestividade do recurso interposto na égide do CPC/1973, cuja comprovação de suspensão de prazo na origem ocorreu no âmbito do agravo interno, consoante autorização da jurisprudência desta Corte na sistemática do CPC/1973, como é o caso dos autos. 2. O presente recurso especial foi tirado de acórdão que julgou agravo de instrumento manejado em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, de modo que a superveniência da sentença, bem como do trânsito em julgado da ação, implica a perda de objeto do presente recurso. Com efeito, é cediço nesta Corte que "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda TURMA, DJe de 25/06/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 879.434/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, DJe de 08/09/2016;AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/03/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/05/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material relativo à tempestividade do recurso especial e conhecer do agravo para declarar a perda de objeto do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1344445 SP 2018/0203848-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019). Grifo nosso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente do seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Após o trânsito e julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição desta relatora. Belém (PA), 04 de agosto de 2023. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora