Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800050-76.2022.8.14.0124.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PETIÇÃO CÍVEL (241) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por RUBECI PEREIRA DA SILVA, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO SANTANDER S.A, pleiteando, em síntese: a) a declaração de inexistência do débito junto ao banco requerido; b) a indenização por danos morais. O(A) autor(a) relata que teve seu nome negativado em função de contrato, na condição de avalista, ao qual alega não ter firmado. Juntou documentos. Decisão proferida no evento id. 58490168, recebendo a petição inicial determinando o processamento do feito pelo procedimento ordinário previsto no CPC, e, deferindo a tutela de urgência para suspender as cobranças atinentes do negócio jurídico em discussão. Contestação apresentada pelo requerido no evento Id. 71334949. Audiência de conciliação infrutífera no evento de Id. 82736858. Réplica à contestação apresentada no Id. 83701627. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco em lição compatível com o CPC: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte Ré configura uma relação de consumo, pois o demandante é consumidor dos serviços fornecidos pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 237, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Deste modo, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos artigos 2° e 3° e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Assim, o Autor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). Nelson Nery Junior Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil e legislação extravagante, lecionam com habitual brilhantismo: “Ônus de Provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. Regra de julgamento. Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia, Teoria general de La prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441). No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli L’onere, 32, 216. A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova. Não antes. Inversão do ônus da prova pelo juiz. Caso o juiz, antes da sentença, profira decisão invertendo o ônus da prova (v.g., CDC 6º VIII), não estará, só por isso, prejulgando a causa. A inversão, por obra do juiz, ao despachar a petição inicial ou na audiência preliminar (CPC 331), por ocasião do saneamento do processo (CPC 331 §3º), não configura por si só motivo de suspeição do juiz. Contudo, a parte que teve contra si invertido o ônus da prova, quer nas circunstâncias aqui mencionadas, quer na sentença, momento adequado para o juiz assim proceder, não poderá alegar cerceamento de defesa porque, desde o início da demanda de consumo, já sabia quais eram as regras do jogo e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova. Em suma, o fornecedor (CDC 3º) já sabe, de antemão, que tem de provar tudo o que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo. Não é pego de surpresa com a inversão na sentença.” Na questão sob exame, o requerido responde objetivamente perante o consumidor, na forma do artigo 14 do CDC, somente podendo eximir-se de tal responsabilidade mediante a prova de uma das excludentes contidas no parágrafo terceiro do citado artigo. MÉRITO Passando-se a análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo cinge em averiguar se o(a) Autor(a) firmou ou não contrato de microcrédito com o Banco Réu, na condição de avalista. Pois bem. Em análise dos autos, observo que as assinaturas e documentos de identidade do Autor, apresentados em inicial (Id. 48278365) e contestação (Id. 71334987) são grosseiramente destoantes e perceptíveis sem maiores dificuldades. Registro que os dados e, inclusive, a data de expedição dos documentos são iguais, a diferença encontra-se apenas na assinatura e na digital. Advirto que a instituição financeira deve melhor apurar os fatos a fim de evitar eventuais fraudes cometidos por prestadores de serviço e/ou terceirizados. Desse modo, em razão da inversão do ônus da prova, já deferida, tenho que o Requerido apesar de possuir todos os mecanismos possíveis a obtenção de provas, tenho que o mesmo não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme art.14, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, merece procedência o pedido inaugural para reconhecer a inexistência de débito junto a Requerida. DOS DANOS MORAIS A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Já a propósito da configuração do dano moral, cumpre observar que, segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Assim, constitui dano moral o prejuízo decorrente da "agressão à dignidade humana", que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. De fato, para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6°, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6°, VIl). A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são aptas a gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existe condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensado prova a respeito. Levar-se-á especialmente em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida. O patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Por outro lado, a reparação por danos morais deve ter caráter indenizatório e pedagógico, com observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de forma que consiga o propósito educativo da pena, consistente em inibir a instituição financeira da prática de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação e de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Com base nas circunstâncias supra, no caso posto, levando-se em consideração o ato ilícito praticado contra o(a) Autor(a), que o desconto foi realizado indevidamente em uma destinada especificamente ao recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria), o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar o Autor pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo(a) Autor(a) RUBECI PEREIRA DA SILVA contra o BANCO SANTANDER S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) referentes ao contato nº UG4819320009645. b) CONDENAR O BANCO BRADESCO S.A, a indenizar à parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizados e corrigidos, respectivamente da data do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês e do ARBITRAMENTO pelo INPC, de acordo com a súmula 362 do STJ. Em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1 - Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2 - Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3 - Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4 - Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação. Havendo o trânsito em julgado, faculto a parte promover o cumprimento de sentença por meio da plataforma virtual do PJE. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia