Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0821287-86.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1573, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: DIONISIO GONCALVES DE SOUZA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1548, APT-1548, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente para a extinção do feito em virtude do indeferimento da petição inicial. Embora desnecessário, destaco que o fato de a parte executada não ter sido sequer citada inviabiliza a realização de bloqueios via sistema Sisbajud. Além disso, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018). Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031523072254800000084346635 PROCURAÇÃO PALMYRA Procuração 23031523072305400000084346636 RG e CPF Proprietaria Documento de Identificação 23031523072334700000084346637 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23031523072367300000084346638 Despacho Despacho 23080714533051400000085824091 Despacho Despacho 23080714533051400000085824091 Petição Petição 23082308455258400000093611913 PROCURAÇÃO PALMYRA Procuração 23082308455299600000093611914 Despacho Despacho 23121215185925400000094473420 Intimação Intimação 23121215185925400000094473420 Citação Citação 24011013355977300000100458999 AR Identificação de AR 24013018073973800000101515774 AR Identificação de AR 24013018073980600000101515775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013109273067800000101533251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013109273067800000101533251 Petição Petição 24041017083103400000106037249 Sentença Sentença 24051309491399000000107945885 Sentença Sentença 24051309491399000000107945885 Petição Petição 24052017515212000000108663218 Certidão Certidão 24052912390821200000109280900
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0821287-86.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1573, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: DIONISIO GONCALVES DE SOUZA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1548, APT-1548, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Considerando a informação constante no ID 108022931, a autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço do réu (ID 113011825), mas não o fez, informado apenas que desconhece o seu paradeiro. Sendo assim, indefiro a inicial extingo o processo (arts. 801, c/c 924, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031523072254800000084346635 PROCURAÇÃO PALMYRA Procuração 23031523072305400000084346636 RG e CPF Proprietaria Documento de Identificação 23031523072334700000084346637 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23031523072367300000084346638 Despacho Despacho 23080714533051400000085824091 Despacho Despacho 23080714533051400000085824091 Petição Petição 23082308455258400000093611913 PROCURAÇÃO PALMYRA Procuração 23082308455299600000093611914 Despacho Despacho 23121215185925400000094473420 Intimação Intimação 23121215185925400000094473420 Citação Citação 24011013355977300000100458999 AR Identificação de AR 24013018073973800000101515774 AR Identificação de AR 24013018073980600000101515775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013109273067800000101533251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013109273067800000101533251 Petição Petição 24041017083103400000106037249
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0821287-86.2023.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1573, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: DIONISIO GONCALVES DE SOUZA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1548, APT-1548, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciada em contrato de locação firmado entre as partes, tendo como objeto um imóvel, situado na rua Domingos Marreiros, nº 1548, apto 204 (ID 88909253), sendo estabelecido o valor da locação em R$ 600,00 e em R$ 660,00 a partir do termo de renovação de contrato. Entretanto, além dos aluguéis de 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022 e 02/2022, foi inserido no cálculo valor atualizado de multa de três aluguéis, prevista na cláusula 5º, pela devolução do imóvel antes do prazo ajustado ou rescisão em decorrência de inadimplemento de obrigação ajustada. Ocorre que a multa prevista na cláusula 8º configura bis in idem, pois já há estipulação de multa para o caso de inadimplemento do valor da locação. Além disso, não há honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Sendo assim, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 6.945,73, conforme planilha de cálculo abaixo. Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 6.945,73, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031523072254800000084346635 PROCURAÇÃO PALMYRA Procuração 23031523072305400000084346636 RG e CPF Proprietaria Documento de Identificação 23031523072334700000084346637 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23031523072367300000084346638 Despacho Despacho 23080714533051400000085824091 Despacho Despacho 23080714533051400000085824091 Petição Petição 23082308455258400000093611913 PROCURAÇÃO PALMYRA Procuração 23082308455299600000093611914