Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802648-49.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Títulos de Crédito] Nome: MAKRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME Endereço: Rua Cecília Meirelles, 635, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Nome: LUANA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Guajajaras, QD.30, LT.16, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-508 DECISÃO A parte requerente solicita a citação da parte demandada através do aplicativo Whatsapp, uma vez que a tentativa de citação pessoal foi infrutífera. Saliento que nesta data já foi tentada a localização de novo endereço da requerida, porém sem resultado positivo. As reformulações procedimentais do CPC/15, notadamente, objetivam adaptar à realidade processual aos meios tecnológicos, preservando a segurança jurídica indispensável à preservação de Direitos. Nessa senda, em muito se fala na utilização do aplicativo WhatsApp como meio de citação e/ou intimação, contribuindo de modo significativo no que tange a celeridade. Prevê o art.1º §2º, I da lei 11.419/06, o Meio Eletrônico como: “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” Já Resolução do STF nº 661, de 6 de fevereiro de 2020, regulamenta o envio de comunicações processuais registradas e assim dispõe: Artigo 2º — Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I — mensagem eletrônica registrada: aquela que, transmitida em meio digital, produz prova verificável e inquestionável do envio e entrega da mensagem ao destinatário, assim como de seu conteúdo original, incluindo os arquivos anexos; (...) III - instituição cadastrada: órgão, entidade ou instituição de direito público ou privado, que tenha cadastrado seu endereço eletrônico institucional no STF; A exegese do dispositivo conduz à autorização de comunicações processuais por meio eletrônico sem prévio cadastro quando disciplina as mensagens eletrônicas registradas como aquelas transmitidas em meio digital que produzem uma prova verificável e inquestionável do envio e entrega da mensagem ao destinatário, assim como de seu conteúdo original, inclusive de arquivos anexos, como o é o What’sapp. A 5ª Turma do STJ, já até se manifestou sobre o referido meio de comunicação, mas enfatizou que para este ser válido, deve conter os seguintes requisitos: autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual Assim, considerando a tentativa frustrada de citação da parte requerida, DEFIRO o pedido de citação por meio do aplicativo Whatsapp no número: (94) 99288-0628. Consigne-se que o Oficial de Justiça deverá se identificar no ato e, solicitar o envio da foto do documento do requerido, bem como a confirmação escrita de ciência do ato de citação A Citação só será considerada realizada na data e hora consignadas pelo aplicativo, nos dados de mensagem de citação, com indicativo de entrega e leitura. O serventuário deverá certificar nos autos a data e hora do recebimento da comunicação e caso não haja a confirmação de recebimento e leitura da mensagem pela parte, no prazo de três dias, a secretaria da unidade judiciária providenciará a intimação do autor por ato ordinatório para requerer o que entender de direito. Serve a presente como mandado e ofício. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072012125034900000091749943 Açao de Execuçao de Título Extrajudicial - Luana dos Santos Souza Petição 23072012125055600000091749945 Procuração- Marko Assessoria Documento de Comprovação 23072012125086900000091749946 Documentos contratuais - Makro Assessoria Documento de Comprovação 23072012125149800000091749962 Documentos pessoais sócios - Makro Assessoria Documento de Comprovação 23072012125264900000091749963 ACORDO - LUANA DOS SANTOS SOUZA_7449 Documento de Comprovação 23072012125333100000091749964 Cálculo atualizado - LUANA DOS SANTOS SOUZA Documento de Comprovação 23072012125427300000091749965 Decisão Decisão 23080715281170600000092696308 Decisão Decisão 23080715281170600000092696308 AR Identificação de AR 23102608184823100000097068543 AR Identificação de AR 23102608184830400000097068544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102614052230300000097117116 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102614052230300000097117116 Petição Petição 23103111284436400000097350809 Intimação por WhatsApp Petição 23103111284449800000097350812 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802648-49.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Títulos de Crédito] Nome: MAKRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME Endereço: Rua Cecília Meirelles, 635, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Nome: LUANA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Guajajaras, QD.30, LT.16, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-508 DECISÃO Do beneficio da Justiça Gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível quando comprovada a precariedade de situação financeira de quem o solicita, não havendo falar em presunção de miserabilidade. No caso destes autos, por se tratar de Pessoa Jurídica, faz-se relevante ressaltar também o teor da Súmula n. 481 do STJ que rege: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” o que não restou demostrado pela parte autora. Desse modo INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, haja vista que a nos autos não há elementos para se conceder a gratuidade a parte autora, com a ressalva de que o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 42 da Lei n. 9.099/95). Recebo a Inicial pelo rito da 9.099/95. I - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da quantia descrita nos autos, em valor atualizado, nos termos da norma do art. 829, do CPC c/c art. 53, caput, da Lei 9.099/95. II - Decorrido o prazo ora assinalado sem o adimplemento da obrigação, proceda-se a imediata penhora de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD. III- Sendo frutífera a penhora e sucientes para garantir a execução (enunciado 117 FONAJE), paute-se audiência de conciliação, intimando-se o (a) executado (a) a comparecer a audiência, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, observando-se o que dispõe a regra disposta no art. 917, do CPC. IV - Não havendo, entretanto, pagamento voluntário nem localizados bens suscetíveis de penhora, intime-se a exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma da norma do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. VI - Após, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. VIi - Nessa situação, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Servirá o presente como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, na forma do Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072012125034900000091749943 Açao de Execuçao de Título Extrajudicial - Luana dos Santos Souza Petição 23072012125055600000091749945 Procuração- Marko Assessoria Documento de Comprovação 23072012125086900000091749946 Documentos contratuais - Makro Assessoria Documento de Comprovação 23072012125149800000091749962 Documentos pessoais sócios - Makro Assessoria Documento de Comprovação 23072012125264900000091749963 ACORDO - LUANA DOS SANTOS SOUZA_7449 Documento de Comprovação 23072012125333100000091749964 Cálculo atualizado - LUANA DOS SANTOS SOUZA Documento de Comprovação 23072012125427300000091749965 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816