Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por CARLOS DIAS RIBEIRO e LOURIVAL GONÇALVES DIAS em face de GREN AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, todos qualificados nos Autos. Alegam os autores, em síntese, que são possuidores da área referente ao rural, denominada Fazenda Barreirinha, Lote 15, Gleba Araguaia, situado neste município. De acordo com os autores, o imóvel foi adquirido em 14/06/2004 do nacional Roberto Alves Alencar & Felipa Alves de Alencar, mediante procuração pública, já que o imóvel pertencia aos pais dos vendedores. Pelo negócio realizaram o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela propriedade. Afirmam que o possuidor do imóvel detinha escritura pública da área, que, no entanto, não tinha sido registrada, uma vez que havia dúvida sobre o bem pertencer à União ou ao Estado do Pará. A fim de regularizar a área, os autores foram até o ITERPA, o qual disse que o imóvel, na verdade, era da União. Todavia, após a busca de informações junto ao INCRA, tiveram a notícia de que o bem, na verdade, é de propriedade do Estado do Pará. Em meio a isto, no ano de 2013, terceiros venderam o imóvel à requerida, a qual se nega a deixar o imóvel. Em razão disso, postulou a procedência do pedido inicial com a reintegração de posse da área. Juntou documentos. Liminar indeferida (id. 18776842, pg. 14/15), com determinação da citação. A réu foi citada, oportunidade em que apresentou contestação (id. 18776843, pg. 2). Preliminarmente, a ré alega que o feito tramita sob o rito especial, e, como na audiência de justificação ficou clara a ausência de posse pelos autores, sem que tenha havido pedido de conversão para o rito ordinário, alega que a causa perdeu seu objeto. No mérito, em suma, que os autores não comprovaram a existência de posse, o que impede o acolhimento do pedido inicial. Em razão disso, postularam a improcedência do pedido inicial. Réplica apresentada em evento de id. (id. 18776843), ocasião em que os autores postularam o reconhecimento da revelia pela intempestividade da resposta. Foi decretada a revelia da ré em decisão de id. 18776843, pg. 27, no mesmo ato foi marcada audiência de conciliação. A requerida opôs embargos de declaração em evento de id. 18776844, pg. 16. Os embargos foram rejeitados em decisão de id. 18776844, pg. 25. Na ocasião o processo foi suspenso para regularização do polo ativo da demanda, tendo em vista a morte do segundo autor. Em termo de audiência de id. 18776847, pg. 16-17, restou decidido pela não aplicação dos efeitos da revelia a ré. A decisão do ID 18776847, p. 22 reconheceu a preclusão da prova postulada por ambas as partes. Em petição de id. 18776855, a ré informa que o documento de procuração com outorgas de poderes confeccionado pelos antigos proprietários da área, com vistas transmitir a venda da propriedade rural ao filho dos antigos donos, foi supostamente assinado, após o óbito de um dos donos. Em petição de id. 18776845, a viúva do de cujus, na condição de inventariante, assumiu o polo ativo da ação. Em petição de id. 30929770, o espólio de Carlos Dias Ribeiro, requer o julgamento antecipado da lide, informando que não mais provas a serem produzidos e a ré foi declarada revel. Foi realizada mais uma audiência de conciliação, com vistas a obter a solução pacífica da lide, o que, contudo, se mostrou mais uma vez infrutífera (id. 53199424). O terceiro interessado Joselito Siriano Mascarenhas ingressou nos autos, acostando petição de id. 53186384, onde informa que interpôs embargos de terceiros em face dos litigantes desta ação (nº 0007087-60.2018.8.14.0050). Nesse sentido requer a suspensão do feito até o julgamento dos embargos. Ao final consta petição dos autores requerendo o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE na qual a parte autora postula um provimento jurisdicional que lhe possibilite a retomada da posse do imóvel rural denominado Fazenda Barreirinha – Lote 15, Gleba Araguaia, com área de 3.782 hectares, situado nesse Município. Muito embora a tentativa de oitiva de testemunhas na fase instrutória, as precatórias não tiverem sucesso, pelo que a parte autora postulou o julgamento antecipado. De início, quanto à tese de falta de interesse de agir dos autores, afasto a preliminar porque tal, tomando por base a teoria da asserção, confunde-se com o próprio mérito da demanda, ou seja, quem tem a melhor posse. Com base nisso, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Do mérito Considerando estarmos diante de uma ação possessória, a controvérsia dos autos é, basicamente, saber se na época da propositura da ação os autores detinham a posse do imóvel descrito na inicial, bem como se houve por parte dos réus atos de esbulho e turbação. Friso, no que diz respeito à revelia da ré, que, por mais que decretada, os seus efeitos principais, no caso a confissão, foram delineados pela decisão judicial do ID 18776847, pg. 16-17. Mas, ainda que decretada a revelia sem a indicação dos efeitos, tal fato, por si só, não afasta o dever do autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Ultrapassados tais esclarecimentos, tenho que os autores alegam que no dia 14/06/2004 adquiriram para a propriedade do imóvel rural Fazenda Barreirinha, Lote 15, Gleba Araguaia, com área de 3.782 hectares, situado nesta cidade. Os autores pagaram o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela propriedade. Segundo consta na inicial, o imóvel era de propriedade de Raimundo Arnaldo Alencar e Felipa Alves de Alencar, que, segundo os autores, por meio de procuração pública autorizaram seu filho, Roberto Alves Alencar, a realizar a venda da propriedade rural. De acordo com a inicial, os vendedores possuíam escritura pública de compra e venda do imóvel, registrada no Livro 005, fls. 082Vº/083/083Vº, no Cartório de Conceição do Araguaia. Alegam que não chegaram a efetuar o registro da propriedade, pois, segundo informado pelo ITERPA, a área pertencia ao INCRA. Para fundamentar seu pedido, os autores juntaram cópia do contrato de compra e venda bem como a procuração pública que autorizava o filho dos donos a realizar a venda. De acordo com os autos, em 19/04/2013, a ré começou os atos de esbulho no imóvel indicado, ante a venda por terceiros. Tocante ao pedido possessório, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Diante da adoção da teoria objetiva pelo Código Civil, a posse é o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196), ou, segundo Silvio Rodrigues: “a posse é uma situação de fato que é protegida pelo legislador” (Direito civil: direito das coisas. 25. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 5. p. 16). Assim, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho (CC, art. 1.210, caput), incumbindo-lhe provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561). Vê-se que, no âmbito da ação com pedido possessório, é preciso averiguar quem detém faticamente o poder sobre a coisa, independentemente de ser ou não proprietário. Vale dizer, o autor deve ser possuidor de fato da coisa e não apenas ter o direito à posse. Decorrência disso, não basta o justo título para atestar a posse anterior, assim como não importa se o suposto "invasor" possui ou não justo título. Além disso, a posse precisa ser contemporânea ao alegado esbulho, ou seja, estar sendo exercida no momento em que a suposta invasão foi praticada. Logo, para que a parte autora obtenha êxito na ação de reintegração de posse, imprescindível se faz a comprovação dos seguintes requisitos: a) a posse; b) o esbulho praticado pela parte ré; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. Assim, no caso dos autos, cabe analisar se havia posse dos autores na época da propositura da ação. A fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à reintegração de posse, o autor arrolou testemunhas que compareceram em audiência de justificação, são elas: Lindongelson Alves Mundoco, Domingos Gonzaga Dias e João de Deus Filho. A testemunha Lindongelson Alves Mundoco, declarou que: A testemunha Domingos Gonzaga Dias, declarou que: Por sua vez, a testemunha João de Deus Filho, afirmou que: Pelo depoimento das testemunhas, é possível concluir que os autores não exerceram atos possessórios, bem como nunca detiveram a posse de fato da área negociada. Ainda, ressalta dos depoimentos que os autores só estiveram no imóvel após a sua aquisição com intuito de conhecer o bem que, como dito, fora “adquirido no papel”. A documentação da inicial também não sugere a posse dos autores, pois o contrato de compra e venda, a escritura pública e os demais não indicam atos efetivos de posse. Não há indicação na inicial ou na documentação o que aconteceu no imóvel de 2004, data da negociação a 2013, quando teria ocorrido o alegado esbulho. Dito de outro modo, não ficou provado nos autos quais atos possessórios realizaram os autores de 2004 a 2013. Logo, o alegado constituto possessório, que alegam os autores ter constado do contrato, em nada interfere na posse posterior, haja vista que, em 2013 já deviam estar com a posse direta. Outrossim, chama atenção o fato de os autores alegarem na inicial que o imóvel, na verdade, é de propriedade do Estado do Pará, o que, por mais que não impeça a presente ação possessória, sugere fato que deve ser esclarecido pelos órgãos estaduais, inclusive podendo gerar eventual direito de regresso por parte dos autores em face dos vendedores originários. Não há nos autos elementos que evidenciem que os autores exerciam atividade rural no local, ou mesmo o utilizavam para sua moradia. A reintegração/manutenção de posse é a espécie de ação possessória admitida em caso de esbulho e, segundo Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no art. 927 da lei processual. Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir. Nesse sentido, restou claro que nenhum dos autores exerceu a posse da propriedade contestada. Considerando que não foi comprovado o preenchimento de todos os requisitos dispostos no art. 561 do CPC, diante da ausência de comprovação da posse do imóvel rural, a improcedência do pleito reintegratório é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores na inicial. 2. CONDENO os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, ante a notícia de que o imóvel na verdade é de propriedade pública, tendo inclusive notícias nos autos de que se trata de terra devoluta. Dê-se ao ITERPA ciência da presente sentença para que tomem conhecimento dos fatos e, se for o caso, tomem as medidas cabíveis quanto à área pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo recurso, determino a intimação da ré para contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Santana do Araguaia, data da assinatura digital. Juiz de Direito Substituto Fabrisio Luis Radaelli Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia