Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802246-47.2022.8.14.0050.
Intimação - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhado pela Delegacia de Polícia deste Município e Comarca, deduzido por VALDELIA DEGAS DE OLIVEIRA brasileira, união estável, com CPF nº 343.194.908-86, nascida em 28/07/1984, na cidade de Paraíso/TO, filha de João Donizeth Camilo de Oliveira e Maria de Lourdes Degas de Oliveira, residente na Av. Belmiro Cestari, nº 122, Santana do Araguaia/PA, em face do seu companheiro o requerido CLAUDIO ALVES DE ARAUJO não qualificado nos autos, podendo ser localizado na Av. Belchior, nº 43, Bairro Centro, Salão do Claudio, Santana do Araguaia/PA, telefone (94) 98400-6513. Instruído o pedido com boletim de ocorrência, termo de informação da ofendida e termo de requerimento das medidas protetivas para vítimas de violência doméstica. É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os requisitos do art. 12, §1º da Lei 11.340/2006, passo a apreciar o pedido de medida protetiva formulado pela vítima. A lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero, seja no seio de uma unidade familiar, seja em outra relação íntima de afeto, previstas entre os arts. 22 a 24 da citada lei. A referida lei se apresenta como um instrumento jurídico dos mais modernos, seja do ponto de vista legislativo, seja do ponto de vista social, pois, concede uma gama de ações destinadas à proteção da mulher vítima de violência de gênero, desde a sua capacidade postulatória em requerer diretamente ao Juízo a medida protetiva, assim como organiza uma rede de apoio à mulher violentada. Em uma análise perfunctória, vê-se nos presentes autos a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco que a demora do provimento jurisdicional possa acarretar dano difícil reparação ou até mesmo irreparável, já que se está em jogo a integridade física, moral e psicológica da mulher vitimada. Os relatos da vítima, muito embora ainda não sindicados pela oitiva do suposto agressor, uma vez inserida no contexto da violência doméstica, são suficientes e evidenciam a urgência da medida protetiva face ao comportamento agressivo apresentado pelo suposto autor do fato. Assim, diante dos fatos ora apresentados, configuradores da prática de violência doméstica motivada pelo gênero, com o objetivo de preservar a integridade física, moral e psicológica da peticionante, DEFIRO A MEDIDA PROTETIVA a peticionante a Valdelia Degas de Oliveira e DETERMINO a CLAUDIO ALVES DE ARAÚJO que cumpra as seguintes medidas protetivas: a-) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DE VALDELIA, MANTENDO DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 METROS DESTA; b-) MANTER-SE AFASTADO DO LAR DA REQUERENTE VALDELIA. H avendo necessidade da retirada de bens ou pertences do requerido, determino desde já a retirada com auxilio de força policial. Em havendo alguma pessoa da família ou testemunha que seja necessário o impedimento de comunicação do suposto autor do fato, deverá a peticionante informar o nome para que a medida seja estendida para essas pessoas. Deverá também a peticionante se abster de aproximar do suposto autor do fato, pois tal ato caracteriza sua falta de interesse nas medidas protetivas ora deferidas, podendo acarretar sua revogação. Urge ressaltar que sendo necessária a aplicação de outras medidas protetivas, o pedido será apreciado, devendo vir instruído com as devidas informações/documentações, art. 19 e seguintes da Lei 11.340/2006. Deverão as partes, independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar a Douta Defensoria Pública ou assistência jurídica particular para, em caráter definitivo, buscar a tutela de seus direitos, em relação às questões de Direito de Família e suas consequências patrimoniais. Advirta-se ao suposto autor do fato, a possibilidade de DECRETAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DESTA MEDIDA PROTETIVA, consoante o art. 24-A da Lei Maria da Penha. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial, §3º, do art. 22 da Lei 11.340/2006, bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em sábados, domingos e feriados. Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICAÇÃO. Intimem-se as partes, pessoalmente, informando que poderão se manifestar sobre as medidas no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas a partir da data da presente sentença. Ressalto que, por medida de gestão processual, deve a secretaria promover o arquivamento destes autos, com a devida anotação no PJE, logo após o trânsito em julgado, e que o arquivamento não implica em revogação das medidas, as quais, como dito, continuarão vigentes pelo período de 01 (um) ano. Findo o prazo, caso persista a necessidade das medidas, deve a autora informar isso nos autos, devendo a secretaria promover o desarquivamento. Caso a autora se quede inerte, após o prazo de 01 (um) ano, as medidas estarão automaticamente revogadas. Intimem-se a requerente o o requerido. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO – entregando-se às partes uma via devidamente assinada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, inclusive em regime de plantão. Santana do Araguaia/PA, 22 de dezembro de 2022. Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pelo Plantão Judiciário no Recesso Natalino de 2022