Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
-Sentença-
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por meio de advogado, em que as partes se encontram devidamente qualificadas. Porém, verifica-se que o processo em questão se encontra paralisado por um hiato temporal considerável. Foi determinado, por meio de despacho, a intimação pessoal do(a) autor(a) para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. A intimação do(a) autor(a) foi realizada por meio postal. Contudo, a citada correspondência foi devolvida pelos Correios sem o efetivo cumprimento da intimação, pelo motivo assinalado no Aviso de Recebimento, vide Id. 72143831 – “mudou-se”. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, constato que os mesmos se encontram paralisados, sem qualquer manifestação por parte do requerente. Não podem assim os autos simplesmente permanecer indefinidamente paralisados, sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, pois tal responsabilidade deve ser também atribuída a todos os integrantes da relação jurídica, quais sejam, Juiz, Promotor, Partes e seus respectivos Procuradores. Além disso, é dever da parte manter atualizadas as informações relativas ao endereço residencial ou profissional para fins de recebimento de intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V do CPC). Nesse sentido, o(a) autor(a) ao não promover os atos e diligências que lhe incumbia e também, ao deixar de manter atualizadas suas informações relativas ao endereço, demonstrou total falta de interesse no processo, caracterizando o abandono de causa. Logo, diante de tal paralisação do presente feito e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendo que o feito deva ser arquivado por falta de interesse processual. Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil do Brasil. À UNAJ para cálculo das custas finais, que serão de responsabilidade do(a) autor(a), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. P.R.I.C Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém