Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0809167-23.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. Requer o condomínio edilício, nos autos da ação de execução extrajudicial, “SEJA DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, de forma que seja RETIRADA uma vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do executado, requer também a suspensão da CNH, Carteira Nacional de Habilitação, bem como requer também o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do Executado”. Também requer “A EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO de que a presente execução foi admitida por este Douto Juízo, para fins de AVERBAÇÃO no Registro de Imóveis e de veículos, com esteio no artigo 828 do CPC”. Finalmente, “que seja feita a penhora online dos valores, via BACENJUD/RENAJUD no prazo de 24h após o prazo retro, caso infrutífera, requer a penhora dos bens de propriedade do Réu”. Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando o que consta dos autos, vislumbro ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos. Analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, quanto à premissa dos fatos, observo que nenhuma delas tem o condão de confirmar, em cognição sumária, as alegações da parte Requerente, de modo que se determine desde logo a imediata averbação na matrícula do imóvel no cartório competente, pois as obrigações de pagamento de taxas condominiais são do tipo propter rem, de modo que eventual comprador assume a obrigatoriedade de pagamento. Da mesma forma, hão de ser indeferidos o arresto da vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso o condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do executado, também a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a imediata penhora on line pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, diante da existência de modos executivos menos gravosos para o devedor, com a expedição de mandado de penhora do imóvel, resguardando-se a determinação do artigo 805, do CPC. Tratando-se de penhora lato sensu, ademais, impõe-se aguardar a fluência, sem atendimento, do prazo para pagamento ínsito na oportuna citação. Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2. Dando seguimento ao feito, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC. Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor de R$ 10.911,54, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC). Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1. Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2. Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora. Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 3. Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 4. Cit. Int. Cumpra-se. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito