Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026210-04.2017.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Aluízio Carvalho da Silva objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas pertinente ao imóvel de sequencial 325964. Após a citação o exequente requereu penhora de valores via SISBAJUD (ID 78019367). O juízo deferiu a penhora via SISBAJUD (ID 94252381), sendo localizado o montante de R$ 12.573,55 (doze mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme relatório anexo, distribuído o valor nas seguintes contas: Banco Banpará - R$ 15,84 Banco Bradesco - R$ 1.096,93 Caixa Econômica Federal - R$ 60,29 Itaú Unibanco S.A - R$ 11.400,49 O executado habilitou-se nos autos alegando impenhorabilidade dos valores encontrados em conta do Banco Itaú, posto que decorrem de sua aposentadoria, pelo que requer desbloqueio da quantia, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Quanto ao saldo encontrado nas demais contas listadas, alude ao entendimento firmado pelo STJ, no sentido de serem impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, requerendo, igualmente, desbloqueio do montante. É o relatório. Decido. Analisando os autos observo que o executado demonstrou ser aposentado, bem como que recebe aposentadoria do INSS no valor de R$ 4.291,06, de acordo documentos de ID 94515542 e 94515543. Outrossim, conforme comprovante de ID 94515541, o executado recebe seus proventos de aposentadoria do INSS em conta do Banco Itaú, na qual ocorreu o bloqueio da quantia de R$ 11.400,49. Não obstante a previsão de impenhorabilidades do art. 833, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222, manifestou-se pela possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de proventos oriundos de verba salarial diante do caso concreto, desde que, tal medida de constritiva não inviabilize a subsistência do devedor, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)). Analisando os autos em epígrafe, verifico que o montante penhorado é superior ao valor que o executado percebe mensalmente a título de aposentadoria, ademais, considerando o princípio da menor onerosidade, é mais adequado onerar percentual do salário do peticionante do que restringir a totalidade de seu imóvel, ato do qual poderá, inclusive, resultar na expropriação do bem.
Diante do exposto, determino a manutenção da restrição sobre 30% do montante bloqueado, no total de R$ 3.772,06 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e seis centavos), para fins de satisfação parcial do débito, o qual, nesta oportunidade, transfiro para subconta judicial. Quanto ao valor remanescente, R$ 8.801,49, realizo imediato desbloqueio e devolução para conta do executado. INTIME-SE o Executado(a), através de seu patrono constituído, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC; bem como, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, observando-se a necessidade de complementação da garantia do juízo. Por outro lado, decorrido o prazo e certificada a ausência de manifestação pelo executado, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, permitindo o regular trâmite processual. INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO. Belém/PA, 12 de junho de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém