Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: VERONICA CIRIACO DE OLIVEIRA, residente no Acesso do Tucunduba, nºs/n, próximo a Creche do Frei Daniel de Samarati, ao lado do Centro Médico Italiano Amigos do Pantanal, Bairro: Terra Firme, Belém/PA. Fone: (91) 98137-2623.
Requerido: REGINALDO AUGUSTO FORTUNATO JUNIOR, residente na Vila Jambu, nº 08, entre Passagem Serrão de Castro e Passagem Monte Serrat, Bairro: Guamá, Belém/PA. Fone: (91) 98173-3263. A Requerente VERONICA CIRIACO DE OLIVEIRA, em 10/06/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, REGINALDO AUGUSTO FORTUNATO JUNIOR, sob a alegação de que convive a aproximadamente nove anos com o requerido, que não possuem filhos desta relação, que no dia 08/06/2023 por volta das 16:00 horas o requerido iniciou uma discussão com a requerente em decorrência de uma ligação recebida pela requerente em seu celular, que o requerido tentou quebrar o celular da requerente, e em seguida desferiu um soco no peito dela, além de ameaçá-la com um terçado. Em Decisão, datada de 10/06/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 2) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.); 3) Proibição de o agressor frequentar a residência da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 4) a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida, sendo estes apenas seus pertences pessoais que ficaram na residência do agressor (documentos, roupas). Em manifestação por meio da Defensoria Pública, o requerido sustentou a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 345, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de necessidade de instrução probatória, bem como que as medidas protetivas deferidas implicam em restrição do direito de ir e vir do agressor. Alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente. Afirma que as partes conviveram em união estável por aproximadamente 9 (nove) anos e que no dia dos fatos, a discussão teve início devido a uma ligação do filho mais velho da requerente, que solicitou que a mãe retirasse bens e valores da casa do requerido, para que ele pudesse vendê-los e alimentar seus vícios (drogas), fato este que, ao ser questionado pelo requerido, gerou uma discussão entre ele e a requerente. Durante a discussão, ele se recusou a aceitar a presença do filho dela em sua casa. Nesse momento, ela o atingiu com um soco. Como medida de proteção, o requerido somente usou sua mão para afastar a requerente. Aduz que durante a discussão, o Sr. Reginaldo apenas agiu no intuito de cessar as agressões, sem, em nenhum momento, agredi-la, de tal forma que são totalmente falsas as demais alegações apresentadas por ela. Por fim, afirma que no que diz respeito à determinação de devolução de bens pessoais, é importante ressaltar que todos os bens pessoais da Sra. Verônica (roupas e documentos) foram devolvidos no mesmo dia dos fatos narrados Requereu, ao final: a) a concessão ao requerido dos benefícios da justiça gratuita; b) a imediata revogação das medidas protetivas arbitradas em sede de liminar pelas motivações desenvolvidas nesta petição e a designação de audiência de mediação entre as partes, nos termos do artigo 334 da CPC; c) a flexibilização da medida de proibição de aproximação nos momentos em que o réu precisar ingressar ou permanecer em sua residência; d) a produção de todas as provas em direito admitidas, conforme estabelece o artigo 369 do Código de Processo Civil, em especial o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, interrogatório do réu, e a inquirição de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, bem como a requisição, exibição e juntada ulterior de documentos. Em Manifestação, o Ministério Público destacou que as medidas protetivas aqui discutidas procuram salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima que teve sua integridade psicológica violada, não sendo suficientes para derrubar tais medidas a simples alegação do requerido de que os fatos relatados pela requerida não são verdadeiros. Ressaltou que, considerando as alterações introduzidas na Lei nº 11.340/2006, com o acréscimo do §6º, ao art. 19, pela Lei 14.550/2023, as medidas concedidas à vítima de violência doméstica vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, dependendo sua revogação, portanto, da declaração da autora. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito e que no dia dos fatos apenas se defendeu das agressões da requerente. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Quanto ao pedido de flexibilização da medida protetiva de aproximação, para poder entrar e sair da sua residência, não merece prosperar, uma vez que as partes sequer residem no mesmo Bairro, conforme endereços da qualificação, motivo pelo o que,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0811561-79.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO INDEFIRO. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA em relação ao REQUERIDO de: 1) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 2) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.); 3) Proibição de o agressor frequentar a residência da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, pelo prazo de 06 meses a contar da Decisão liminar (10/06/2023). Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 8 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER