Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802295-77.2023.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Endereço: MARIO COVAS, 257, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66652-000 RECLAMADO: Nome: ESPÓLIO DE REINA AGUIAR E LEÃO AGUIAR, sendo representado por sua inventariante MARY AGUIAR LIMA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 244, apt. 201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc. Incidentalmente a parte autora, em vista de restar infrutífera a citação do Reclamado, realizou pedido de citação por hora certa. A respeito das citações expressamente previstas para o Juizado Especial, a Lei 9.099/95 estabelece: Art. 18. A citação far-se-á: I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. Em virtude do exposto, nos Juizados Especiais, é permitida a citação por meio de Aviso de Recebimento ou por meio de Oficial de Justiça. No caso concreto, foi tentada a citação por Oficial de Justiça, de acordo com o endereço fornecido pela parte Reclamante, mas restou infrutífera. Ao observar o referido artigo, verifica-se a inviabilidade de se fazer a citação por edital, bem como a citação por hora certa, em vista da incompatibilidade com os princípios dos Juizados Especiais, de maneira mais patente, aos princípios da simplicidade e da informalidade, expressos abaixo: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Isso ocorre em vista da necessidade da nomeação de curador especial, como se pode observar, nessas circunstâncias: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Nesse sentido a Jurisprudência dos Tribunais de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita se dele nada resulta ao recorrente, que recolheu as custas e, ante a ausência de contrarrazões inexiste sucumbência. Destarte, o recorrente não juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1060/50. 2. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. [...] (TJ/DF.1ª Turma Recursal. RI: 07073444920158070016. Relator: Robson Barbosa de Azevedo. Data de Julgamento: 17/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS COM OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A citação por hora certa e a nomeação de um Curador Especial não tem lugar nos Juizados Especiais. Estes institutos são incompatíveis com celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099/95. 2. A nulidade da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Cível Nº 71005072483, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014). (TJ/RS. 2ª Turma Recursal. Recurso Cível: 71005072483 RS. Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler. Data de Julgamento: 05/11/2014). Portanto, em virtude do exposto, não cabe citação por ora certa no Juizado Especial. Belém, 7 de agosto de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito