Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRAL ATACADO LTDA
REU: ABIESER DOS SANTOS PEREIRA 68963254291 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0803478-93.2023.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CENTRAL ATACADO LTDA (MATRIZ) em face de ABIESER DOS SANTOS PEREIRA. Ao ID 95632829, determinada a comprovação de hipossuficiência financeira para a análise do pedido de justiça gratuita, conforme preconiza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 111781460. Ao ID 112330887, Decisão indeferindo a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ao ID 115677479, Certidão informando o não recolhimento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte Autora não efetuou o recolhimento das custas processuais de ingresso, apesar de intimada, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, sem a incidência de custas processuais, na forma do art. 290, do CPC, diante da ausência de triangularização processual. Nesse sentido se depreende o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. NO CASO NÃO OCORREU A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 290 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – Compulsando os autos observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a execução de título extrajudicial, sem juntar pagamento de custas ou requerer os benefícios da justiça gratuita. Após ser determinada pelo juízo o recolhimento, a parte permaneceu inerte. II – Em apelo, requer o autor que seja isento do recolhimento de custas, considerando que fora cancelada a distribuição. III – Verifica-se que não houve a triangularização processual, neste âmbito, aplica-se a normativa do art. 290 do CPC, que versa sobre o cancelamento da distribuição. IV - Desse modo, não há a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme asseverado pela jurisprudência do STJ. V – Recurso Conhecido e Provido para reformar a sentença a fim de afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e promover o cancelamento da distribuição. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801845-66.2023.8.14.0065 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) Logo, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente Ação, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)