Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001869-15.2019.8.14.0083.
Requerente: IVANILDO CARDOSO DIAS
Requerido: RENATA MARTINS DA COSTA Data: 12 de setembro de 2023 Hora: 09h:00min. Local: Sala de audiências da Comarca de Curralinho PRESENTES Juiz de Direito: ANDRÉ SOUZA DOS ANJOS
Requerida: RENATA MARTINS DA COSTA AUSENTE
Requerente: IVANILDO CARDOSO DIAS Iniciada a audiência, feito o pregão, constatou-se a presença da requerida RENATA MARTINS DA COSTA, desacompanhada de advogado. Ausente o requerente IVANILDO CARDOSO DIAS, devidamente intimada, consoante certidão ID. 15269786, o que restou prejudicado a realização do presente ato Em seguida, o nada mais havendo, o MM. Juiz passou a SENTENCIAR:
Número do Natureza: CIVIL Juízo: COMARCA DE CURRALINHO Iniciada a audiência, feito o pregão, constatou-se a presença da requerida RENATA MARTINS DA COSTA, desacompanhada de advogado. Ausente o requerente IVANILDO CARDOSO DIAS, devidamente intimada, consoante certidão ID. 15269786, o que restou prejudicado a realização do presente ato Em seguida, o nada mais havendo, o MM. Juiz passou a SENTENCIAR:
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se, consoante certidão ID. 15269786, a parte autora foi devidamente intimada não comparecendo e/ou justificando sua ausência. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 485, III, estabelece que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isso porque, a paralisação do feito, por inércia da parte, faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Dessarte, nos termos da legislação regente, ante o não comparecimento injustificado para o presente ato, apesar de regularmente intimado(a), impõe-se a imediata extinção do feito, sem apreciação de mérito, nos termos do dispositivo supramencionado.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, c/c parágrafo primeiro, ambos do CPC. Sem custas na forma da lei. Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou que encerrasse o presente termo. Eu ____, Lidiane Silva, Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi de ordem do MM Juiz de Direito presidente da presente audiência. André Souza dos Anjos Assinado eletronicamente