Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Processo n. 0026100-25.2019.8.14.0401. Representante: Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará. Vistos, 1.
Trata-se de medida cautelar de quebra de sigilo de dados e e interceptação telefônica e telemática representada pela autoridade policial vinculada à Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará, Dr. Maurício de Menzes Pires, objetivando colher elementos de informação acerca da morte das vítimas Igor Silva Barros e Leandro Ferreira da Silva. 2. Parecer da 2ª Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Belém manifestando-se de forma favorável à representação formulada pela autoridade policial (ID’s. 42262002 - Pág. 2/6). 3. Decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital deferindo a representação formulada pela autoridade policial (ID’s. 42262002 - Pág. 8/9; 42262003 - Pág. 1/14) 4. A propósito, tramitou junto a este juízo o processo nº 0000691-47.2019.8.14.0401, que versava sobre a morte das vítimas Igor Silva Barros e Leandro Ferreira da Silva, o qual foi devidamente arquivado por este juízo. 5. Desta feita, considerando o cumprimento da medida cautelar em testilha; considerando, ainda, o arquivamento dos autos principais, quais sejam, processo nº 0000691-47.2019.8.14.0401. 6. Pelo exposto, hei por bem, de forma concisa e sucinta, DETERMINAR o apensamento da presente medida cautelar aos autos principais nº 0000691-47.2019.8.14.0401, se possível; a RETIRADA DO SIGILO dos autos processuais em testilha, devendo, por consequência, ser realizado o ARQUIVAMENTO os autos processuais em epígrafe. 7. Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do juízo oficiar ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de segurança pública. Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente deste E. tribunal proceda com a devida destinação. 8. Expeça-se tudo o que for necessário para o fiel cumprimento desta decisão. 9. Intime-se. 10. Cumpra-se. Belém, 08 de agosto de 2023. Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital