Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSILENE FERNANDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801803-61.2023.8.14.0115 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para registro tardio de óbito de JOSIVALDO FERNANDES, falecido em 16/10/2016, proposto pela irmã supérstite JOSILENE FERNANDES. Informa que por desconhecimento deixou expirar o prazo legal e ao procurar o cartório para lavrar a Certidão de Óbito fora informado pela serventia que somente seria possível mediante provimento judicial. Junta aos autos documentos, dos quais destaco: declaração de óbito (ID 98360605 - Pág. 1), cópia dos documentos pessoais do de cujus juntamente com comprovação do vínculo de parentesco (ID 98360603 - Pág. 1), entre outros documentos. O i. Ministério Público se manifestou, ID 100072126, pelo deferimento do pleito. É o relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, verifico que merece acolhida o pedido da parte Requerente. Com efeito, o requerente instruiu a ação com documentação suficiente a demonstrar sua procedência. Isso porque, conforme preconiza o artigo 78 da Lei de Registros Públicos, após decorrido o prazo legal, mister é a necessidade de autorização judicial para o registro do óbito. Tendo em vista que constam dos autos a declaração do óbito lavrada por médico e os demais documentos acima mencionados, deve ser deferida a autorização para registro tardio de óbito, na forma dos artigos 83 e 109 daquela lei. 01. Isto posto, nos termos no artigo 109, da Lei nº 6.015/1973, acompanho o parecer do Parquet de id 84984126 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR O REGISTRO do óbito de JOSIVALDO FERNANDES, observando-se todas as informações constantes nos documentos do falecido (ID 98360603 - Pág. 1). 02. Esta sentença servirá como OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. n. 11/2009 daquele órgão correicional, devendo a declaração de óbito ser remetida, juntamente com uma via desta Sentença, para o referido Cartório de Registro. 03. O CARTÓRIO DEVERÁ enviar, no prazo de 10 (dez) dias, a 1ª via da certidão de óbito de JOSIVALDO FERNANDES à secretaria deste Fórum, a qual juntará uma cópia nos autos e entregará a original ao patrono da parte autora ou à própria parte, tudo devidamente certificado. 04. Isento de custas processuais e das cobranças de taxas e emolumentos referentes ao registro de óbito no competente Cartório de Registro Civil, pois deferido o pedido de justiça gratuita. 05. Ciência ao Ministério Público. 06. Parte autora intimada via sistema. 07. Diante da ausência lógica de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data. 08. Cumpra-se e após tudo devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso