Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo nº 0000002-46.2008.8.14.0091) opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra HUMBERTO SALVADOR FILHO, em razão da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. A decisão monocrática foi proferida com a seguinte conclusão:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter a extinção da ação executiva, por fundamento diverso. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de contradição, aduzindo que na decisão monocrática houve o entendimento de que seria o caso de arquivamento dos autos, por restar caracterizado o abandono. No entanto, o Juízo de 1º grau determinou tão somente, o arquivamento dos autos, por ausência de manifestação dentro do prazo estipulado pelo julgador. Sustenta que no caso da execução fiscal, em caso de não localização de bens caberia a suspensão da execução, a teor do que dispõe o artigo 40 da LEF, pelo prazo de 1 (um) ano e que, em caso de localização de bens passíveis de penhora, deveria ser restabelecido o andamento processual. Afirma que a decisão monocrática é omissa quanto a ausência de intimação pessoal, para no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta (§1º do artigo 485 do CPC), para caracterização do abandono. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos com a modificação da decisão, para que seja restabelecido o andamento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. A doutrina corrobora a orientação: Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).17 No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III) (ASSIS, Araken de. MANUAL DOS RECURSOS. 8ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2017. E-book. n/p.). Grifei. Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito da decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Sob tal perspectiva, deve-se, então, analisar a tese suscitada pelo embargante quanto a alegada existência de contradição e omissão no julgado. Cumpre esclarecer que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração traduz-se na incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo, ou entre trechos da própria decisão. Neste sentido, a doutrina especializada de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha esclarece: A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. (In Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador. Juspodvm. 2016, p.251). No caso concreto, o Embargante afirma que a decisão monocrática é contraditória por entender que seria o caso de arquivamento dos autos em decorrência do abandono, ao passo que o Juízo de 1º grau determinou tão somente, o arquivamento dos autos, por ausência de manifestação dentro do prazo estipulado. Contudo, a circunstância suscitada pelo Embargante não se trata de contradição e sim insurgência contra o entendimento adotado, uma vez que a decisão é expressa ao afirmar que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por abandono, e não arquivado. Vejamos: (...) Por meio do despacho constante no documento de id. 13793912 - Pág. 2, o Apelante foi intimado pessoalmente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo, contudo não houve manifestação da Fazenda Pública no prazo assinalado ensejando a determinação de arquivamento do feito. Desta forma, verifica-se que, após intimado, o exequente deixou transcorrer mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e as diligências que lhe incumbe, incidindo o disposto no artigo 485, inciso III do CPC, a conferir: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, não há razões para modificação da decisão de extinção do feito, a qual deve ser mantida, por fundamento diverso, tendo em vista o que preconiza o art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, acima transcrito. Isto porque, apesar de devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer mais de 30 (trinta) dias sem que apresentasse qualquer manifestação nos autos (...) Desta forma, não há a contradição indicada pelo Embargante. Outrossim, acerca da alegada omissão sobre a intimação pessoal, para no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta (§1º do artigo 485 do CPC), no trecho destacado acima, constata-se que a decisão indica estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 485, III, § 1º do CPC, pois o Apelante, apesar de intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte. Deste modo, não há vício a ser suprido na decisão, não merecendo prosperar as alegações do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito. A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. II - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado. Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016) (grifei). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO § 2º. DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1. Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2. Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016) (grifei). Assim, tendo a decisão recorrida analisado as questões relevantes para a formação do convencimento do julgador, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado pelos motivos suscitados nos embargos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão recorrida. P.R.I. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora