Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0002101-48.2020.8.14.0000 FISCAL DA LEI: DALTON CORREA MELO FISCAL DA LEI: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA REVISÃO CRIMINAL – requerente condenado pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo – Sentença condenatória transitada em julgado – NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL EXASPERAR A PENA BASE – POSSIBILIDADE – a Revisão Criminal consubstancia-se em instituto destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado quando presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. verificada a existência de erro técnico ou flagrante injustiça na dosimetria da pena, autoriza-se a alteração da reprimenda, o que é o caso dos autos inidoneidade da fundamentação para o agravamento da pena. Precedentes. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE para redimensionar a definitiva do requerente para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 13 (treze) dias-multa, estendendo seus efeitos ao corréu Wanderson Tiago dos Santos Souza, nos moldes do art. 580 do CPP– DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal (fls. 03/08 – ID 6014869) proposta por DALTON CORRÊA MELO, com fundamento no art. 621, inciso III do CPP, visando modificação da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/Pa, nos autos da Ação Penal nº.: 0002967-54.2005.814.0006, transitada em julgado em 21.03.2018 (fl. 09 - ID 6014869). Informa o causídico que o revisionando foi processado e sentenciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II do CPB (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), tendo sido condenado pelo juízo de origem à pena de 09 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 66 (sessenta e seis) dias-multa. Em resumo, argumenta o requerente que a situação social atual do réu demanda a reavaliação da pena base fixada para o crime em comento, permitindo que ele possa progredir do regime fechado para o semiaberto, considerando que o objetivo ressocializador da reprimenda já foi alcançado, tendo ele obtido a graduação em nível superior no curso de educação física, de modo a permitir sua maior participação em projetos sociais que está ligado. Ao final, demandou pelo conhecimento e procedência do pleito revisional, a fim de que a reprimenda base fixada para o crime pelo qual foi condenado seja redimensionada para o mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, em atenção a sua nova conduta social e personalidade. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (fls. 49/53 - ID 6014875) pela improcedência da Revisão Criminal. É o relatório. À revisão, com sugestão de inclusão do feito em pauta de julgamento em Plenário Virtual. VOTO Em seu pleito revisional, o requerente pugna pela revisão da sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, especificamente no que concerne a dosimetria da pena base, arguindo para tanto que sua conduta social e personalidades atuais, demandam o redimensionamento da pena. De plano, atesto que todos os vetores do art. 59 do CPB devem ser avaliados com base nas circunstâncias judiciais existentes ao tempo do crime e não as que atualmente apresenta o peticionante. Todavia, analisando atentamente a dosimetria realizada na sentença, verifica-se que ao avaliar em desfavor do réu a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, o julgador originário utilizou fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, portanto, insuscetíveis de ocasionar a exasperação da pena inicial. Apenas para afastar qualquer dúvida, vejamos o trecho da sentença na parte que importa: “(...) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que, objetivando lucro fácil, porém indevido, não se escusou em participar do assalto à vítima. Sem informações sobre o registro de antecedentes criminais. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas durante a instrução. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois o delito ocorreu graças a ganância e cobiça do agente sobre o patrimônio de outrem. As circunstâncias também tendem contra o réu, posto que, ao praticar o delito, a vítima ficou impossibilitada de qualquer defesa. As consequências podem figurar contra o réu, pois que a res furtiva não foi recuperada na totalidade. O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 meses de reclusão e 60 (sessenta) dias multa. Milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão, art. 65, ‘d’, do CP, pelo que atenuo a pena em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias, resultando em uma pena de 07 (sete) anos de reclusão e 50 (trinta) dias multa. Incide, ao presente caso a causa especial de aumento de pena (I, II), razão pela qual majoro a pena do réu em 1/3, resultando em uma pena total de 9 anos, 4 meses e 0 dia, e 66 dias-multa Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato. (...) O sentenciado deverá cumprir a pena em Regime fechado consoante o art. 33 §2º do CP. A multa deverá ser paga conforme determina o art. 50 do Código Penal. (...)” Portanto, conclui-se que o agravamento da pena base a partir de circunstâncias inerente ao próprio tipo incriminador constitui manifesto bis in idem, por já terem sido sopesados pelo legislador no momento da fixação das penas em abstrato do delito, devendo ser afastado por esta instância revisional. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E ABSTRATA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, declinando motivação genérica e limitando-se a fazer alusão a elementos genéricos ou ínsitos ao tipo penal - emprego de força contra a vítima causando-lhe lesões leves no pescoço e trauma psicológico decorrente da luta corporal -, sendo certo que tais fundamentos não se apresentam idôneos para o aumento da pena-base no tocante aos citados vetores. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.334.258/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - As circunstâncias do crime, para fins do art. 59 do Código Penal, tratam-se dos aspectos objetivos e subjetivos em que se desdobrou a prática do delito. III - Na hipótese, denota-se que o Juízo de origem valorou negativamente as circunstâncias do delito sem remissão às peculiaridades dos fatos, de modo que, o fundamento exarado, qual seja, "a vítima foi capturada quando chegava em sua residência", reflete elemento ínsito ao dispositivo violado. IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 659.882/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) A vista do exposto, necessário afastar a valoração negativa dos aludidos vetores, com consequente redimensionamento da pena base para o mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, muito embora tenha sido reconhecida em benefício do revisionando a atenuante da confissão, tendo sido a pena base redimensionada para o mínimo legal, mostra-se inviável a aplicação da aludida benesse, nos moldes do que oriente a Sumula n. 231 do STJ[1]. Por derradeiro, devem ser mantidas as causas de aumento pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo na fração mínima de 1/3 (um terço) restando a reprimenda definitiva do peticionante quantificada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 13 (treze) dias-multa. Em razão do tempo de pena corpórea estabelecido, é impositiva a adequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b) do CPB, devendo ser mantido o cálculo da multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Em conclusão, tendo sido o crime praticado mediante violência e grave ameaça, mostra-se inviável a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso I do CPB, bem como, inadmissível a aplicação da sursis em razão do quantum definitivo da pena aplicada ser superior a 02 (dois) anos, em conformidade com o enunciado do art. 77, caput, do mesmo códex.
Ante o exposto, conheço e julgo procedente a presente revisão criminal para redimensionar a pena definitiva do requerente para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 13 (treze) dias-multa, estendendo seus efeitos ao corréu Wanderson Tiago dos Santos Souza, nos moldes do art. 580 do CPP[2]. Belém/Pa, data da assinatura digital. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora [1] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [2] Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Belém, 08/08/2023