Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: ANTONIA MARIA DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Vasco da Gama, 21, QUADRA 03, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-006 Parte
Requerida: Nome: JOSUE FRANCA DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Francisco Pereira da Silva, S/N, QD 28, LOTE 01, KIT NET 04, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-030 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806841-63.2023.8.14.0015 Parte Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada pelas partes acima identificadas, por meio da Defensoria Pública do Estado, devidamente qualificadas. Segundo a exordial, os requerentes são casados em regime de comunhão parcial de bens desde 18 de janeiro de 2022 e se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Informaram que da união não advieram filhos. Relataram inexistir bens a serem partilhados. Pretendem, pois, a decretação do divórcio e homologação dos termos do acordo. Inicial acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O Código Civil pátrio estabelece em seu artigo 1.580, § 2º, que 'o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos'. Porém, a Emenda Constitucional n. 66 de 2010 alterou o § 6º do art. 226 da Carta Magna dispensando o interregno de 2 (dois) dois anos, bastando, assim, apenas a firme vontade do casal de findar o casamento com o divórcio (§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio). Assim, a única prova necessária para a decretação do divórcio é o firme propósito em se divorciar. No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que os peticionantes protocolaram petição de acordo em juízo. O pacto, por sua vez, é legal, respeitando os ditames da Lei e da Constituição Federal.
Ante o exposto, com base no estatuído no art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, da CF, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas nele constantes e DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO dos peticionantes. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, do CPC. Custas finais pelos requerentes. Contudo, em razão da gratuidade que ora defiro, suspendo a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, declaro o trânsito em julgado. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE Mandado de Averbação ao Cartório do 2° Ofício de Castanhal, após ARQUIVEM-SE os autos. Castanhal/PA, data conforme sistema. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.