Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES E HORTIFRUTIGRANJEIRO DA GLEBA GUAJARÁ - APHA ADVOGADO: ARCELINO VILAS BÔAS, OAB/PA 18.362
APELADOS: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA E ASSOCIAÇÃO AGRO-FAMILIAR, EDUCACIONAL E AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ (AAFEAMEPA) ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA OAB/PA, 13.081 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. ART. 308 DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN Advogado (a): Dr. Jorge Nazareno Afonso SENTENCIADOS/APELADOS: ELIZABETH REGINA CECIM PINTO DA SILVA, ÉRIKA OLIVEIRA DE ALENCAR SILVA, VANNER FERNANDES VASCONCELOS, MARCO ANTONIO SÁ FAILACHE, VILMAR LIMA SILVA, RAFAEL FECURY NOGUEIRA e DAMÁSIO COUTINHO FILHO. Advogado: Dr. Fábio Tavares de Jesus ¿ OAB/PA nº 9.777. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. Maria da Graça Azevedo da Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REVISORA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 808, I, DO CPC. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. 1. Não ajuizada a ação principal, no prazo legal, não há como se prosseguir com a pretensão cautelar, de forma autônoma e independente. Inteligência dos arts. 806 e 808 do CPC. 2. Pode-se concluir que por força da cautelar deferida os autores efetivaram a transferência de propriedade dos veículos, porém, não propuseram a ação principal de Declaratória de Nulidade. Portanto, se inexistente ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação cautelar preparatória sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. (TJ-PA - AC: 00394626620028140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 20/03/2015) Assim, diante da ocorrência da intempestividade de ação principal, resta ao magistrado extinguir o processo, na forma dos artigos 308 e 309, combinado com o art. 485, III, do Código de Processo Civil, como fez no presente caso.
PROCESSO 0808352-02.2018.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVIL COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES E HORTIFRUTIGRANJEIRO DA GLEBA GUAJARÁ - APHA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e ASSOCIAÇÃO AGRO-FAMILIAR, EDUCACIONAL E AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ (AAFEAMEPA), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento art. 308, art. 309, combinado com o art. 485, III, do Código de Processo Civil. Narra a inicial que o autor ajuizou ação cautelar objetivando a exibição dos documentos referentes à Chamada Pública nº 2018.001. PMA. SEMED, que visa a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para a alimentação escolar dos alunos da rede pública de ensino. Por sua vez, a cautelar foi parcialmente deferida, no sentido de determinar que o Município de Ananindeua acoste aos autos a íntegra do procedimento licitatório nº 3939/2017/SEMED (ID. 4516030). Ao analisar o pedido principal, o Juiz sentenciante extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por considerar que não foi observado o prazo de trinta dias, após a intimação da decisão cautelar, com fundamento art. 308, art. 309, combinado com o art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID. 4516058). Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação pleiteando a concessão de justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão, aduzindo a ausência de intimação da decisão que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal (ID. 4516062). Sem apresentação de contrarrazões (ID. 4516067). Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Regularmente distribuído à minha relatoria, recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público em 2º grau que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do Apelo (ID. 4821987). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Defiro a assistência judiciária em grau de recurso, considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados, cujas informações dão conta que se trata de associação composta por agricultores de cultura de subsistência, agricultura familiar, que se organizam para vender parte de sua produção Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060 /50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). MÉRITO Cinge-se a controvérsia posta aos autos em analisar a tempestividade do pedido principal, interposto nos autos da Ação Cautelar. Sobre a matéria, tem-se que a tutela cautelar antecedente consiste em uma simples medida preparatória para a ação principal, portanto, não possui natureza de ação autônoma, não se confundindo com a produção antecipada de provas prevista no art. 381 ao art. 383 do CPC, nem com a ação de exibição de documentos, cujo objetivo é a obtenção de documentos que se encontrem sobre o domínio da outra parte e que seja imprescindível para o interesse da requerente, quanto ao exercício de algum direito. (CPC, art. 396 ao art. 400). Assim, por se tratar de mera ação preparatória à ação principal e, tendo sido efetivado o cumprimento da tutela cautelar deferida em caráter antecedente, competiria à parte autora apresentar o pedido principal no prazo peremptório e decadencial de 30 (trinta) dias, na forma prevista no art. 308 do Código de Processo Civil, pois, caso contrário, cessa a eficácia da medida cautelar concedida e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução de mérito. No caso em tela, a apelante afirma que não foi intimada da decisão cautelar e por isso o prazo para a interposição da ação principal não estaria prescrito, porém, os atos processuais consubstanciados nos autos digitais dão conta da improcedência da referida alegação, pois compulsando o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifica-se que o presente feito se originou de forma eletrônica, tendo sido procedida a intimação da parte no dia 09.10.2018, nos moldes do parágrafo § 1º, Art. 5º da Lei 11.419 de 2006, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Ocorre que, embora tenha sido intimado dia 09.10.2018, o autor interpôs o pedido principal somente no dia 25.03.2019, muito além do lapso temporal permitido no Art. 308 do CPC, que assim dispõe: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em julgamentos com a mesma temática. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. TRANSPORTE IRREGULAR - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ARTIGO 267, VI, DO CPC/73.PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 1-A demanda trata de ação cautelar inominada com pedido liminar objetivando a liberação de veículo apreendido por realizar transporte alternativo; 2- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar que determinou a restituição do veículo livre de encargos, exceto o pagamento da multa pelo transporte clandestino; 3- No caso dos autos, não foi ajuizada a ação principal, no prazo legal. Logo, não há como se prosseguir com a pretensão cautelar, de forma autônoma e independente. Inteligência dos arts. 806 e 808 do CPC/73; 4- A falta do ajuizamento da ação principal implica na ausência de interesse de agir, suscitada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública; Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; 5- Sendo a parte autora sucumbente e por se tratar de matéria de ordem pública, de oficio, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20§ 4º do CPC/1973, ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrar a recorrente amparada pela gratuidade de justiça; 6- Acolhida a preliminar de ofício- ausência de interesse de agir. Prejudicada a análise do recurso de apelação. (TJ-PA - AC: 00249410520068140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/07/2018) PROCESSO Nº 20073007265-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço da apelação e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios pela parte autora, no percentual de 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça, na forma do § 3º, do Art. 98 do CPC/2015. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator