Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0861221-85.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., no bojo da Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Alega o excipiente que o débito executado está com a sua exigibilidade suspensa em razão de um parcelamento, pelo que requer a extinção da presente ação de execução fiscal. Instado a se manifestar, o excepto argumenta que, de fato, o débito foi quitado, inclusive com honorários, contudo que o ajuizamento da ação executiva se deu em momento anterior ao parcelamento firmado pelo executado. Assim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade, contudo, pleiteia a extinção da ação executiva em virtude do pagamento do débito em data posterior a propositura da ação, sendo executado condenado em custas processuais (ID Num. 80111728). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Analisando os autos, verifica-se que o ajuizamento da demanda executiva ocorreu em 11/08/2022, já o parcelamento foi firmado pelo executado em 30/09/2022, ou seja, em data posterior, conforme documentos juntados no ID Num. 80111730. Assim, nota-se que o parcelamento e a quitação do débito ocorreram em data posterior ao ajuizamento da ação, o que impossibilidade de procedência da presente exceção, posto que, quando do ajuizamento da demanda, o crédito tributário não estava com sua exigibilidade suspensa. Desta forma, em razão de o parcelamento e o pagamento do débito terem ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, mostra-se incabível o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, uma vez que o executado deu causa a instauração do presente processo executivo. Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade. No que concerne ao pleito de extinção da ação apresentado pelo exequente em virtude do pagamento do débito, este merece acolhimento. Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, procedendo-se conforme o regimento de custas vigente no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Sem condenação em honorários, uma vez que já foram quitados administrativamente, como afirmou o exequente. Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas e honorários. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém, datado e assinado eletronicamente.