Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARMEM LUCIA MOREIRA PINTO
INTERESSADO: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARA / PA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800477-48.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Retificação de Data de Nascimento]
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por Carmem Lúcia Moreira Pinto em que pleiteia a retificação de seu respectivo registro civil de nascimento, sob o argumento de que o mesmo teria sido lavrado com erros. Juntou documentos. Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito (ID. 98391283). No ID. 34450471, este juízo determinou a juntada de certidão de nascimento pela parte autora. É o relatório. DECIDO. Constatado que não houve impugnação, assim como a desnecessidade de produção de outras provas além da documental já acostada aos autos, passo a prolatar decisão a seguir, consoante o disposto no artigo 109, § 2º, da Lei 6.015/73. De fato, as argumentações e considerações do(a)(s) requerente(s) são procedentes. Assim sendo, DEFIRO A INICIAL e determino que seja feita a retificação necessária no Registro de Nascimento de Carmem Lúcia Moreira Pinto, em relação a sua data de nascimento, devendo constar a data de 16/04/1970, bem como seja retificado nome de sua genitora, para que onde consta FRANCISCA LUCENA PINTO, passe a constar FRANCISCA PINTO DE LUCENA, tal qual o pleiteado na inicial. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgada esta, oficie-se ao cartório extrajudicial para fazer a(s) devida(s) retificação(ões), com expedição de novo registro de nascimento do(a) requerente. Sem custas, porque amparado pela gratuidade. Providencie-se os ofícios necessários para o cumprimento dessa decisão, inclusive se preciso for Carta Precatória. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se. Após, arquivem-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)