Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809222-05.2023.8.14.0028 [Cédula de Crédito Bancário] D E S P A C H O O valor da causa deve guardar relação com o pedido proposto. O art. 292 do CPC estabelece: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (... ) I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;(...)” Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA APÓS 23.06.2015 - VALOR DA CAUSA - PEDIDOS CUMULATIVOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SOMATÓRIO DO CONTEÚDO ECONÔMICO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DO D. JUÍZO SENTENCIANTE VERIFICADA - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. 1 - Tratando-se de demanda em que formulados pedidos cumulativos o valor atribuído à causa deve corresponder ao somatório do conteúdo econômico pretendido, nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. 2 - O conteúdo econômico da pretensão de indenização morais é aferido pelo valor buscado pela parte a título de danos morais, sendo que eventual desproporção no montante estimado é matéria atinente ao mérito da demanda não podendo delimitar a competência para processar e julgar o feito. Exegese do art. 292, inciso V do CPC/2015. Entendimento consolidado do col. STJ. 3 - Se o valor da causa ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. 5 - Competência do d. Juiz sentenciante. Recurso provido para anular a r. sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.034119-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/0017, publicação da súmula em 28/06/2017)” Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para proceder à emenda do valor da causa, devendo, assim, recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se via DJE. Cumpra-se. Após, conclusos. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Assinado.