Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000643-62.2014.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por Ross Mary Moreira e Décio José Barroso Nunes em face de Isac Santos Lima e Alberi Freire Lima, ajuizados em dependência do processo de execução nº 0002624-97.2012.8.14.0046. O processo foi digitalizado e migrado para o sistema PJE, sendo acostada a digitalização do feito de forma integral e regular nas petições de ID 76191578, 76192787, 76193842, 76193845, 76193857, 76193876 e 76193887. Os embargantes ajuizaram pedido para chamamento do feito à ordem, alegando que foi protocolado “Embargos de Declaração” em 30/09/2020, suscitando, dentre eles, erro material e omissão, discorrendo que até o momento não foram analisados. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, verifica-se que no dia 26/08/2019 a parte embargante acostou petição presente na Pág. 16 a 18 do ID 76193857, discorrendo acerca de suposta nulidade na decisão de fl. 60 dos autos físicos (ora presente na Pág. 2 do ID 76193857). Posteriormente, na pág. 1 do ID 76193876 proferiu-se despacho de mero expediente para organização do processo conforme a técnica judiciária, inclusive no mesmo teor foi o despacho proferido na execução nº 0002624-97.2012.8.14.0046 e presentes na pág. 12 do ID 76193887 deste feito. Logo, assiste razão a parte embargante ao se insurgir por meio de “Embargos de Declaração” em 30/09/2020, suscitando omissão na análise da petição na Pág. 16 a 18 do ID 76193857, a qual passo a sanear, conforme segue: Os embargantes afirmaram que, para seu espanto, foi peticionado um “cumprimento de sentença” presentes nas págs. 06 a 08 do ID 76193845, tendo o Juízo determinado a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias, conforme despacho na pág. 2 do ID 76193857. Alegam, nesse sentido, que os embargos à execução ainda não haviam sido sentenciados e que era incabível o pedido de cumprimento de sentença. Assim, requereram a nulidade da decisão de intimação para pagamento e o desentranhamento da peça de cumprimento de sentença, bem como o julgamento antecipado da lide. Ora, compulsando os autos, verifica-se que os embargos à execução foram rejeitados, com sentença proferida e retificada posteriormente no dia 01/08/2018, apenas no tocante a erro material, com publicação em 24/09/2018, tendo transcorrido o trânsito em julgado em 16/10/2018, conforme certidão na pág. 14 do ID 76193887. Segue abaixo trecho da parte dispositiva da sentença, mantida incólume: III – DISPOSITIVO Resolvendo o mérito, julgo improcedentes os embargos à execução e na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, o pedido formulado com a inicial para condenar o requerido a pagar ao Requerente a quantia expressa nos títulos corrigida monetariamente pelo indice INPC do IBGE. Condeno também o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenaço. (realce nosso). Não é demais acrescentar que o ora embargante, executado, foi devidamente intimado da sentença acima mencionada, tendo, inclusive, contra ela oposto declaratórios, os quais foram acolhidos apenas para correção de erro material, do que também foi intimado por meio do DJE de 24 de novembro de 2018, deixando transcorrer in albis prazo para recurso. Por cautela, esclarece-se que a sentença foi encartada nos autos da execução, fato já saneado conforme a técnica judiciária pelo despacho na pág. 1 do ID 76193876, devidamente cumprido. Logo, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença, protocolado no dia 11/01/2019, ocorreu após o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, de forma regular, não havendo nulidade no despacho que determina a intimação da parte contrária para pagamento voluntário. Portanto, não há o que se falar em desentranhamento de peças. Para que não reste dúvidas, os Embargos à Execução nº 0000643-62.2014.8.14.0046 foram devidamente sentenciados e já restam preclusos, sendo certo que os presentes declaratórios têm como objeto despacho proferido já posteriormente ao término da fase de conhecimento do mencionado processo. III - CONCLUSÃO Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanear a omissão no que tange ao exame da petição na Pág. 16 a 18 do ID 76193857, sem efeitos modificativos, isto é, para rejeitar a nulidade suscitada, nos termos da fundamentação acima. A presente decisão passa a integrar o ato judicial de pág. 1 do ID 76193876. Acerca do prosseguimento do feito, já em fase de cumprimento de sentença, concedo ao embargado, ora credor, o prazo de 15 dias para adequar o pedido de págs. 06 a 08 do ID 76193845, devendo manter apenas o crédito pertinente aos honorários sucumbenciais, visto que a satisfação do débito principal deve correr no processo executivo nº 0002624-97.2012.8.14.0046. Ficam ambas as partes intimadas via DJE. Rondon do Pará/PA, 27 de julho de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito