Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDNEY PEREIRA DA COSTA INTERDITANDO: ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0805357-43.2023.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Vistos. SIDNEY PEREIRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, requereu a interdição de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA, seu genitor, restando acometido de sequelas de “Fratura do fêmur” CID10 S72; “Dependência de cadeira de rodas” CID10 Z99.3; e “Hemorragia subdural devida a traumatismo” CID10 S06.5, estando incapaz de praticar atos da vida civil. Com a inicial juntou documentos. Em prosseguimento, foi deferida a curatela provisória da interditando em favor da autora (ID 98465254). O termo de compromisso de curatela provisória foi expedido e acostado aos autos (ID’s 98522058 e 98930993). Adiante, realizada audiência, foi colhido o depoimento da requerente, restando prejudicada a entrevista da interditanda, tendo em vista que não se comunica (ID’s 102716547). A Defensoria Pública, nomeada curadora especial do interditando apresentou contestação por negativa geral (ID 106849875). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando favoravelmente à curatela definitiva (ID 107372698). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as provas colhidas em audiência, bem como os laudos médicos acostados, atestam que o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para as ocupações da vida civil. Registro que quando da realização da audiência, verificou-se que o interditando não se comunica, sendo completamente dependente da requerente, restando, portanto, claramente demonstrada a procedência do pedido. Sabe-se que com o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o procedimento de interdição passou a ser de jurisdição voluntária. Com isso, não está mais o juiz limitado por critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna, tal qual expressamente preconiza o parágrafo único do art. 723 do CPC.
No caso vertente, restou claramente demonstrada, após audiência para entrevista do(a) interditando(a), a procedência do pedido. Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e a proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela. Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1.767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade. Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos. Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, a requerida é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de ANTÔNIO PEREIRA COSTA, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o(a) acomete. Por consequência, decreto a interdição de ANTÔNIO PEREIRA COSTA, e nomeio SIDNEY PEREIRA DA SILVA curador(a) do(a) interditado(a), observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015. O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste(a). Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a), e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que o(a) curatelado(a) tem ou, por ventura, vier a ter. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para, bimestralmente, prestar contas da utilização dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditado(a). Expeça-se o termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao MP e à DP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Altamira, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível