Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ ADEMR PAES DE ALMEIDA (ADVS. RAIMUNDO BSSA, NILZA RODRIGUES BESSA E NATALIN DE MELO FERREIRA)
APELADO: BANCO PAN S.A. (ADV. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO) RELATORA: DES. MARGUI GASPAR BITTENCOURT REALTÓRIO
PROCESSO Nº 0001993-23.2011.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARITUBA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de apelação cível interposta por José Ademir Paes de Almeida em face da sentença (PJe ID nº 11.135.835), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA que julgou improcedente a ação ordinária revisional de juros remuneratórios e moratórios com restituição de indébito e indenização por dano moral e material ajuizada em face do Banco Pan S.A. O recorrente, alega, como razão de reforma da sentença, a ilegalidade dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros, da comissão de permanência e da multa moratória. Por estas razões, pleiteia: “a) Seja o presente recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO reformando a sentença recorrida, para: b.1) MODIFICAR em caráter permanente as cláusulas abusivas de vencimento antecipado da dívida e a cobrança extorsiva de juros remuneratórios e moratórios e encargos, determinando que o Apelado cobre apenas multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre eventual parcela em atraso e/ou o índice que Vossa Excelência julgar conveniente e que esteja em consonância com o mercado; b.2) CONDENAR O APELADO A DEVOLVER EM DOBRO o que foi pago indevidamente pela cobrança abusiva de juros remuneratórios e moratórios e encargos contratuais; b.3) CONDENAR O APELADO A INDENIZAR o APELANTE pelos DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS, conforme arbítrio de Vossa Excelência, uma vez que o Apelante vem sofrendo constrangimento pela cobrança abusiva. b.4) AFASTAR a cobrança de comissão de permanência; b.5) DECLARAR A AUSÊNCIA DE MORADO DEVEDOR, uma vez que não há existência de dívida liquida para ser cobrada quando se inclui no crédito parcela julgada ilegal; b.6) DETERMINAR QUE SE REALIZE NOVO CÁLCULO DO DÉBITO, excluindo os juros de mora e encargos contratuais, exigidos desde seu vencimento até o trânsito em julgado e apresentação dos novos cálculos. b.7) CONDENAR o Apelado ao pagamento das custas processuais e da verba relativa aos honorários na ordem 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude do ônus de sucumbência”. Contrarrazões (PJe ID nº 11.135.837). É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. Inicialmente, nota-se na decisão (PJe ID nº 11.135.819 – p. 9) que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, que é válida para toas as fases processuais e instâncias, até o fim do processo. Deste modo, resta dispensado o recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo e passo à sua análise. Observa-se que a relação contratual objeto da ação tem natureza consumerista, figurando a apelada como fornecedora e o apelante como consumidor. O recorrente firmou, junto à instituição financeira apelada, contrato de financiamento que tem como objeto um ônibus VW/MPOLO SENIOR GVO, ano 2003 modelo 2004, a diesel, cor branca, placa DJB 7845, Chassis 9BWTD52R24R410798, com acessórios e encargos, totalizou R$ 82.403,47 (oitenta e dois mil, quatrocentos e três reais e quarenta e sete centavos). Consta no pacto, a contratação de cobrança de Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), além da, Tarifa de Vistoria, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais); taxa de gravame R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Todos os valores já incluídos no valor total acima mencionado. Dessa forma, a apelada resta abrangida dentro da figura de fornecedor preconizada pelo art. 3º do nosso Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nesta linha, trago à colação a Súmula nº 297 do colendo STJ, que traz em seu bojo a corroboração do exposto: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, em sendo aplicável o CDC, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, ante o fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito, vêm sofrendo mitigações, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Passo, então, à análise dos pontos levantados pelo recorrente em suas razões recursais. Pois bem. Ao examinar os autos, verifico que as partes pactuaram juros remuneratórios no patamar de 1,72% (um virgula setenta e dois por cento) ao mês e 23,10% (vinte e três virgula dez por cento) ao ano. É importante destacar que o entendimento consolidado a respeito dos juros remuneratórios é no sentido de que para estes serem considerados válidos, deverão ser estabelecidos de acordo com a taxa média de mercado, fixada pelo BACEN, à época da realização do contrato. A respeito do tema, há que se destacar a Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe acerca da abusividade do mencionado encargo: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Em sede de Resolução de Demandas Repetitivas, em julgamento do Resp nº 1.061.530, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros quando a taxa estipulada divergir da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da celebração da contratação. Portanto, para a verificação da abusividade, basta a indicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando da contratação do serviço. A respeito do mesmo tema, existe entendimento consolidado nesta e. Turma, que o encargo só poderá ser considerado abusivo quando superar uma vez e meia a taxa média do mercado, à época da contratação: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM JUROS ABUSIVOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA - COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verifica-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, uma vez que ultrapassa sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Possibilidade da incidência de repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Precedentes do STJ. A declaração de abusividade, por si só, não implica no dever de indenizar, devendo ser demonstrado, no caso concreto, ofensa ao direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. À unanimidade, recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais, nos termos do voto do Relator”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800243-57.2019.8.14.0040 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/08/2021)......................................................................................................... “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DO MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO DA MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É permitido ao magistrado proceder com o julgamento antecipado do feito quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC. É desnecessária a prova pericial, quando possível a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, porquanto nele constam todas as informações necessárias para o deslinde da causa. O fato de a taxa de juros ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie, o que não ocorreu no caso. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual para os contratos firmados a partir de 31/03/2000; e desde que expressamente pactuada e que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. É causa de nulidade a cobrança da comissão de permanência quando cumulada com os demais encargos. Na hipótese dos autos, não há que se falar nesta nulidade, uma vez que não consta qualquer referência dessa cobrança no contrato firmado entre as partes. Tendo sido afastada a abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora do devedor, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, que assegura aos contratantes a vinculação aos termos do contrato, tornando imperativas as prestações assumidas no instrumento contratual. À unanimidade, sentença mantida, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0038787-24.2011.8.14.0301 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/05/2021)......................................................................................................... “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. MÉRITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE MULTA COM COMISSÃO DE PERMANENCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 30 E 296 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0060354-43.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/04/2021). No caso em apreço, conforme já mencionado, foi firmado o contrato estabelecendo os juros remuneratórios no patamar de 1,72% a.m e 23,10% a.a (PJe ID nº 11135828 – p. 8). Sendo que, ao consultar junto ao sítio eletrônico do Banco Central, verificou-se que a média estipulada por este para o crédito de aquisição de veículos, à época da contratação, ou seja, em 02/2011, foi de 7,37% a.m[1]. Dessa forma, resta evidente que a taxa de juros pactuada entre os contratantes está consonância com a média de mercado, e, por consequência, a sentença atacada deve ser mantida. A respeito da Capitalização de juros, existe a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que em seu art. 5º, autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Em que pese a tramitação no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 2316, com julgamento ainda não concluído, na qual se discute a legalidade da referida Medida Provisória, essa corte constitucional, no julgamento do RE nº 592377/RS, reconheceu a validade do dispositivo legal em questão, estando, portanto, em plena vigência. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência é no sentido da inaplicabilidade da Súmula 121 do STF e inclusive a referida corte vem decidindo no sentido da possibilidade da capitalização de juros, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF) E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido implica, necessariamente, análise da legislação infraconstitucional aplicada do caso, nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como reexame de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), o que é vedado nesta fase processual. Precedente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. (RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (ARE 991757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016). Nesse mesmo sentido, o STJ, por meio das Súmulas 539 e 541, assentou entendimento a respeito da possibilidade de capitalização de juros, desde que o contrato seja posterior a 31/03/2000(data da Medida Provisória nº 1963-14/2000, atualmente em vigor como MP nº 2170-36/01) e que nele conste a expressa previsão dos juros capitalizados, podendo ser considerado como tal a previsão do juros anual superior ao duodécuplo da mensal, ou seja, a doze vezes o valor do juros mensal: Súmula 539 – “É permitida a capitalização de juros c o m periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00, reeditada como MP2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”......................................................................................................... Súmula 541 – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Analisando os autos, percebe-se que o contrato em questão foi pactuado em 02/2011, bem como, prevê taxa de juros mensal de 1,72% e taxa de juros anual de 23,10%. Portanto, superior ao duodécuplo da mensal. Nesses termos, havendo previsão expressa e clara no contrato impugnado, bem como estando presentes todos os requisitos estabelecidos pela aludida Medida Provisória, entende-se válida a capitalização, não havendo retoques na sentença quanto a este ponto. No que pertine à comissão de permanência, destaco que nos termos previstos pela Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil (BACEN), a comissão de permanência, devida no período e inadimplência, pode ser cobrada quando pactuada, possuindo três finalidades precípuas: assegurar, por meio dos juros remuneratórios, a base econômica do negócio; inibir, com juros de mora, a protelação na liquidação da dívida; e reprimir o comportamento desidioso pela aplicação da multa contratual. É legal a sua cobrança, quando regularmente pactuada, desde que não cumulada com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios, nos termos das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ: Súmula 30 – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”......................................................................................................... Súmula 294 – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”......................................................................................................... Súmula 296 – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”......................................................................................................... Súmula 472 – “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. No caso, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência, trazendo a seguinte redação: " 15 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Como se vê, a referida cláusula não traz qualquer cumulação com outros encargos, de modo que foi devidamente analisada pelo juízo a quo, que assim fundamentou: “A jurisprudência reiterada do STJ consolidou entendimento segundo o qual a comissão de permanência não é cumulativa com a correção monetária (Súmula 30) e nem com juros remuneratórios (Súmula 296). Por isso, no tocante à exigibilidade da comissão de permanência, o seu afastamento somente é justificável em três situações: a) quando não for contratada, ou seja, na falta de previsão em contrato; b) quando for cobrada cumulativamente com a correção monetária; c) quando for cobrada cumulativamente com juros remuneratórios. Posteriormente, o STJ editou a Súmula 472, com o seguinte teor: Súmula 472, do STJ. A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O contrato juntado aos autos não possui cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Portanto, não há que se falar em revisão nesse sentido”. Nesse sentido, apenas haveria nulidade da cláusula, se a comissão estivesse cumulada com outros produtos, o que não ocorreu, sendo este o entendimento jurisprudencial: ““APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COMBINADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA - CUMULAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. 2. Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido.” (TJMT. 0013374-21.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022)........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA) – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO DA AUTORA INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO – PRAZO DO ART. 1.007, § 4º DO CPC DESATENDIDO – DESERÇÃO CONFIGURADA – 1º APELO - NÃO CONHECIDO – 2º APELO - CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte deixa de recolher o preparo e, mesmo intimada para providenciar o pagamento, a posteriori, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, permanece silente ao comando, deixando transcorrer, in albis, o prazo ofertado para regularização, tem-se que o apelo se encontra irremediavelmente comprometido pela deserção, o que inviabiliza sua admissibilidade. A cobrança da comissão de permanência é lícita após o vencimento da dívida, contudo, não pode ser cumulada com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios, nos termos das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ.” (TJMT. 0002224-13.2016.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 21/12/2022). Logo, não há que se falar em nulidade da referida cláusula, uma vez que a mesmo está em conformidade com os preceitos legais vigentes. Posto isto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por José Ademir Paes de Almeida, para manter a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. Custas e honorários pelo apelante, os quais mantenho em 20% sobre o valor da causa, em respeito ao art. 85, § 11, do CPC/15. A exigibilidade destes débitos está suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo. É a decisão. Transitada em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição desta Relatora. Belém – PA, 09 de agosto de 2023. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1]https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftaxas%2Fhtms%2F20110226%2Ftx012040.asp