Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810149-37.2023.8.14.0006.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC ANANINDEUA S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RECLAMANTE: SHIRLEY SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: JOSE EMILIO SANTOS
Trata-se de termo de mediação realizado neste CEJUSC ANANINDEUA na forma da Lei 13.140/2015 combinada com art. 334 §11º do Código de Processo Civil, no qual as partes acordam: 01. Em pôr fim ao vínculo conjugal, devendo a acordante voltar a usar o nome de solteira, qual seja, SHIRLEY SILVA NASCIMENTO; 02. Que da união adveio prole com um (um) filho: E.R.N.S., nascido em 10.11.2017; 03. Quanto à guarda do infante, concordam que será compartilhada e fica estabelecida como residência o endereço da genitora, com endereço no Conjunto Cidade Nova VII, n° 651, CEP: 67140-704, Travessa WE 80, bairro Coqueiro, Ananideua-PA; 04. Quanto ao direito de convivência do genitor, decidem que será livre, sempre de comum acordo entre os pais, observado o melhor interesse do menor; 05. Quanto à pensão alimentícia, definem que o pai pagará ao seu filho o percentual de 26,50% do salário mínimo, correspondente atualmente à R$349,80 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), com inicio em julho de 2023; 5.1. As partes acordam que o pagamento dos valores de pensão alimentícia será efetuado por depósito em conta de titularidade da genitora, por meio da chave PIX CELULAR 91981826445 ou depósito em conta junto ao banco NUBANK, agência 0001, conta poupança 73654176-7, devendo o depósito ser realizado até o dia 10 de cada mês; 5.2. Quanto à pensão entre cônjuges, ambos dispensam alimentos entre si, em virtude de terem condições de sustento próprio; 06. Quanto aos bens, declaram que não possuem bens a serem partilhados; 07. As partes renunciam o prazo recursal. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela homologação da avença (ID 96813097). Analisado, verifico que a transação firmada atende aos requisitos legais quanto a legitimidade das partes e legalidade do ato, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, constituindo-o em título executivo judicial, na forma do art. 20, parágrafo único e art. 28, parágrafo único da Lei 13.140/2015 – Lei da Mediação e art. 515, III do Código de Processo Civil. A presente sentença homologatória de acordo, da qual integra o termo de mediação assinado pelas partes, servirá por Mandado de Averbação, devendo o divórcio ser averbado nas margens do Registro de Casamento sob o nº 0679340155 2013 2 00189 009 0047725 01, junto ao Cartório Privativo de Casamento 1º Distrioto Judiciário de Belém-PA, na comarca de Belém-PA. Concedo às partes o benefício da gratuidade dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, incluindo a emissão da certidão, na forma do art. 98, IX do Código de Processo Civil. Havendo todos os interessados renunciado ao prazo recursal, tenho a presente sentença por transitado em julgado, devendo gerar imediatamente seus efeitos. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC ANANINDEUA