Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033852-28.2017.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de LUIZ G BENJAMIM DIAS, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e taxas de urbanização e resíduos sólidos, do imóvel com sequencial nº 241454, concernentes aos exercícios de 2013 a 2015. Por intermédio de advogado constituído nos autos, o executado argui exceção de pré-executividade ID. 30978285 - Pág. 1 a 6, na qual aduz a ilegitimidade passiva, eis que a posse e propriedade foi transferida antes da propositura da ação. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito e, ainda, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Foi apresentada manifestação do Município acerca do petitório mencionado (ID. 79318569 - Pág. 1 a 14), pugnando pela rejeição da exceção, visto que há necessidade de dilação probatória, bem como pela validade da cobrança fiscal, sob a justificativa de que o executado não comunicou ao Fisco a alienação do bem antes do lançamento, sendo legítimo o lançamento do tributo em nome de quem figurava no cadastro imobiliário da Fazenda Pública. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Tem-se que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana está assim elencado no Código Tributário Nacional: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU e das Taxas relacionadas ao uso da propriedade, é o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo. No caso dos autos, a certidão do cartório de registro de imóveis ID. 30980444 - Pág. 1 e 2, atesta que o executado vendeu o imóvel para MARIA LUCIA DA COSTA DOS REIS e seu marido RAIUMUNDO LOPES DOS REIS, conforme averbação na matrícula do imóvel realizada em 07/08/2008, lavrado no REGISTRO GERAL, Ficha 54911X/01, Matrícula 54911X, no Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício. Portanto, a transferência da propriedade ocorreu anteriormente ao ajuizamento da presente ação (realizada em 04/06/2017). Assim, é ilegítimo o excipiente em constar no polo passivo da ação executiva e da certidão de dívida ativa que a instrui, posto que não era o proprietário ou possuidor do imóvel ao tempo do surgimento das obrigações tributárias. O suposto fato de não ter sido informada a Prefeitura acerca da alteração de titularidade do imóvel não seria bastante para tornar o antigo proprietário (ao menos pelo que constava no cadastro da SEFIN) do bem em legítimo sujeito passivo da obrigação tributária. Isso porque ainda que fosse de sua alçada o cumprimento da obrigação acessória de efetuar tal comunicação, eventual desrespeito a esse postulado não convola a obrigação acessória em principal, a não ser em relação à penalidade pecuniária. Ou seja, o fato de descumprir a obrigação acessória não possui o condão de alterar a sujeição passiva tributária relativa às obrigações tributárias principais decorrentes de impostos e taxas, como é o caso. Nesse sentido, o CTN dispõe: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (grifos nossos) Além disso, deveria a Municipalidade proceder à correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preconiza o art. 142 do CTN. De fato, uma vez que a alienação foi levada a registro público (com o pagamento, inclusive, do ITBI, imposto municipal cujo pagamento é imprescindível à forma da transferência imobiliária) era da alçada do Município a verificação do atual contribuinte do IPTU, mormente quando a venda do imóvel deu-se 9 (nove) anos antes do ajuizamento da ação. Desse modo, a CDA que embasa a execução é nula, por imputar a qualidade de contribuinte à pessoa estranha à relação jurídica tributária, em desacordo ao que determina o art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I do CTN. Patente, pois, a carência de ação, por ausência do preenchimento de condição à propositura da demanda, qual seja, a legitimidade de parte, uma vez que o excipiente não é sujeito passivo da obrigação tributária e, pois, não deve figurar como executado na presente execução fiscal. De outro lado, muito embora o art. 2º, §8º da LEF preveja a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância, incabível esta com o fim de incluir o verdadeiro proprietário do imóvel objeto do IPTU e taxas incidentes sobre o uso do bem. Tal entendimento é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido inclusive o entendimento sumulado, como se vê: SÚMULA 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O próprio STJ e o TJPA ratificam o posicionamento descrito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 476595 RS 2014/0039069-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2014) EMENTA: Apelação cível. Tributário: Execução fiscal. Processual: Ilegitimidade passiva. Sentença mantida. - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ) - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (CTN, artigo 32) - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Inteligência do artigo 34 do CTN. Precedentes. - Comprovação nos autos de que a recorrida não era proprietária e nem possuidora do imóvel gerador do tributo (IPTU). - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392/STJ). - Apelação cível não provida. (TJPA 200830056295, 110106, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/07/2012, Publicado em 19/07/2012) Portanto, inviável a substituição da CDA para dar prosseguimento à ação, devendo a Fazenda Pública ajuizar nova execução em face da parte legítima.
ANTE O EXPOSTO, acolho a exceção de pré-executividade e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que tanto o executado (ao deixar de cumprir com a obrigação acessória de alterar a titularidade do imóvel ante a SEFIN), quanto o exequente (ao deixar de tomar as providências hábeis à identificação correta do contribuinte) deram causa à instauração da presente demanda. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra. P.R.I.C. Belém/PA, 23 de maio de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém