Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em favor de J.F.S. e D.L.F.S., representados por Rosângela de Albuquerque Farias, em face de Jonas Almeida Soares, já qualificados. Certidão de citação do executado juntada no Id. 75907824, todavia, o executado deixou o prazo concedido para pagar, justificar impossibilidade ou comprovar o pagamento escoar in albis (Id. 80226139), pelo que o Ministério Púbico requereu sua prisão civil no Id. 80787678. Foi decretada a prisão civil do executado no Id. 85178551. Todavia, as partes firmaram acordo, conforme Id. 94899646. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, o prazo para pagamento das parcelas entabuladas no acordo de Id. 94899646, já escoou, sem informação de descumprimento nos autos. Logo, nada mais resta ao juízo senão homologar a transação, conforme art. 487, III, “b” do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes relativos às declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. De outra parte, o art. 840, do CC, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. In casu, vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes no Id. 94899646, que passa a integrar este dispositivo em todos os seus termos e por conseguinte EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas, pois defiro a justiça gratuita. Sentença já transitada em julgado pela ausência do interesse em recorrer. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se. De Ponta de Pedras (PA) para Muaná (PA), 02 de agosto de 2023. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Muaná