Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tratam os autos de AGRAVO INTERNO em Apelação Criminal interposto por BENEDITO PINHEIRO DO AMARAL FILHO contra Acórdão da 2ª Turma de Direito Penal em que negou provimento ao Recurso de Apelação. Esta relatora em seu voto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, acompanhada a unanimidade pela turma julgadora, negou provimento ao recurso de Apelação nº 0002047-23.2018.8.14.0010, por entender que a tese de insuficiência de provas não encontra amparo no acervo probatório. Do mesmo modo, não entendeu pela irretroatividade da lei mais gravosa, ou aplicação das penas do art. 61 da Lei de Contravenções Penais. Inconformado, a defesa interpôs o presente Agravo Interno, aduzindo que os fatos ocorreram em 2017, data em que a Lei nº 13.718 de 2018, imputada, sequer existia. No entanto, a inicial é pautada exclusivamente com base em lei posterior, como se houvesse a possibilidade de retroagir à época dos fatos. Requer a reforma da decisão desta desembargadora, para que seja aplicada a pena ao Agravante, do momento da suposta prática delituosa, qual seja, a pena do art. 61 da Lei de Contravenções Penais, Decreto lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. É o relatório. Decido: Inicialmente, necessário verificar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Segundo o caput do artigo 1.021, do CPC/15 e do artigo 289, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, caberá Agravo Interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida, monocraticamente, pelo relator, senão vejamos, respectivamente: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso). Art. 289. Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. (grifo nosso). No caso dos autos, verifica-se que a parte Agravante se insurge contra Acórdão de lavra da 2ª Turma de Direito Penal, julgado sob a minha relatoria, na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual 2023. Deste modo, considerando que a decisão agravada não foi proferida de forma monocrática pelo relator, resta evidenciada a inadmissibilidade do agravo interno interposto contra decisão do Órgão Colegiado. Neste sentido, destaca-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 820922 SP 2015/0284122-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 7 de abril de 2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016). (grifo nosso).
Ante o exposto, em razão da manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providencias devidas. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora