Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/05/2017
Valor da Causa
R$ 428,60
Órgão julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná
Partes do Processo
MARLENE COELHO DA MACENA
CPF
Autor
IVETE GOMES MORAES
Terceiro
IVETE GOMES MORAES
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/10/2023, 18:27
Transitado em Julgado em 30/08/2023
27/10/2023, 18:27
Decorrido prazo de MARLENE COELHO DA MACENA em 30/08/2023 23:59.
01/09/2023, 07:02
Publicado Sentença em 16/08/2023.
16/08/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
12/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei de n°. 9.099/95. Decido. Conforme se depreende dos autos, foi determinada intimação do exequente para se manifestar conforme ato ordinatório de ID. 88385631, todavia, o exequente não se manifestou nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado no ID. 97215278. É o sucinto relatório. Decido. É notória a desídia do polo ativo quanto ao andamento do processo, pois o exequente não informou ao juízo a troca de endereço, violando o que dispõe o art. 77, V do CPC: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;” Em tal caso, impõe-se a extinção, conforme art. 485, III do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Da leitura do dispositivo legal, não resta dúvida de que é dever impostergável do exequente dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, o exequente não informou ao juízo a alteração de endereço, o que inviabiliza qualquer ato que vise o deslinde da demanda e fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, por não promover o exequente atos e diligências que lhe competem. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 485, III do CPC. Intime-se a parte exequente via DJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Muaná/PA, 10 de agosto de 2023. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito respondendo pela comarca de Muaná
11/08/2023, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
10/08/2023, 14:28
Expedição de Outros documentos.
10/08/2023, 14:28
Conclusos para julgamento
20/07/2023, 18:47
Decorrido prazo de MARLENE COELHO DA MACENA - CPF: 265.887.572-04 (EXEQUENTE) em 12/04/2023.
20/07/2023, 18:46
Decorrido prazo de MARLENE COELHO DA MACENA em 12/04/2023 23:59.