Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009800-55.2010.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá EXECUÇÃO FISCAL Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS, N.º1671, BATISTA CAMPOS, 66025540, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 Nome: JOSE ELIAS JABOUR Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO PARÁ em face de JOSE ELIAS JABOUR, pelo procedimento da Lei nº 6.830/80. No decorrer da lide, a parte exequente manifestou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Eis o relatório. DECIDO. A desistência da ação é uma faculdade processual da parte exequente, que pode ser exercitada a qualquer momento antes de formada a coisa julgada material. Neste caso, tratando-se de uma ação em que não formada a relação processual, entendo inaplicável a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, que exige a anuência da parte contrária. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando o disposto no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Descabe, de outro modo, o arbitramento e a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da não triangularização da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá