Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
réu: Pela natureza dos crimes imputados ao acusado, forçoso é reconhecer que ele é pessoa muito violenta, fria, calculista e não tem o menor respeito pela instituição a que serve e a sociedade que contribui, com impostos para pagar sua remuneração; A intensidade do dolo: O dolo foi bastante intenso, pois ficou demonstrado que o acusado participou do planejamento para a prática do crime; A extensão dos danos causados: O dano foi significativo, pois causou comoção social e grande abalo para a imagem da corporação militar, pois o acusado utilizou o armamento e munições da corporação para causar sensação de terror na cidade em que reside, em descompasso com o propósito de existência da instituição a que serve, que é prestar segurança pública e contribuir para a sensação de paz de seus moradores; O meio empregado: Foi utilizado armamento e munições da corporação militar; O modo de execução: O crime foi cometido mediante a reunião de pessoas e a execução sumária das vítimas, como evidenciam os laudos juntados aos autos; Os motivos determinantes: Não há elementos de prova que demonstrem, com segurança, os reais motivos para a prática do crime; As circunstâncias de tempo e lugar: O fato ocorreu durante o dia 19 de maio de 2019, na parte da tarde, nesta Capital, iniciando-se com uma reunião na Panificadora Esquina do Pão, localizada na Rua dos Pariquis, esquina com a 14 de Abril, e se consumou no denominado Bar da Vanda, situado na Passagem Jambo, nº 52, Bairro do Guamá; Os antecedentes do
réu: Não há registro de sentença penal condenatória em desfavor do acusado; e o acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado em juízo. Atento às circunstâncias judiciais, bastante desfavoráveis ao acusado, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não há circunstâncias atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena. Em vista do comando contido no artigo 61, do Código Penal Militar c/c artigo 33, §2º, c, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. Atento ao art. 59 do CP, considerando a gravidade do crime, praticado por policial militar, expondo a imagem da corporação, na medida em que, sendo pago pelos cofres públicos para manter a ordem pública, prestar serviço de segurança pública à sociedade, prevenir e reprimir a prática de crimes, agiu no sentido contrário, conforme todos os fatos e circunstâncias narrados, entendo que é o caso de aplicação da pena acessória de exclusão do acusado JOSÉ MARIA NORONHA da Polícia Militar do Estado do Pará, como dispõem os artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar. DOSIMETRIA DE WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA A gravidade do crime praticado: O fato é bastante grave, pois ficou demonstrado que o acusado uniu-se a outro militar para planejar e utilizando arma e munição da corporação promoveu a execução sumária de 11 (onze) pessoas nesta Capital, no dia 19 de maio de 2019, em total descompasso com os valores e princípios que devem reger a atividade policial militar, expondo a imagem de toda a corporação a que serve, que tem como missão constitucional manter a ordem pública, prestar segurança pública, prevenir e reprimir a prática de crimes; A personalidade do
réu: Pela natureza dos crimes imputados ao acusado, forçoso é reconhecer que ele é pessoa muito violenta, fria, calculista e não tem o menor respeito pela instituição a que serve e a sociedade que contribui, com impostos para pagar sua remuneração; A intensidade do dolo: O dolo foi bastante intenso, pois ficou demonstrado que o acusado participou do planejamento para a prática do crime a adotou medidas para dificultar as investigações, fazendo sumir arma e aparelho celular que poderiam ser utilizados como elementos de prova; A extensão dos danos causados: O dano foi significativo, pois causou comoção social e grande abalo para a imagem da corporação militar, pois o acusado utilizou o armamento e munições da corporação para causar sensação de terror na cidade em que reside, em descompasso com o propósito de existência da instituição a que serve, que é prestar segurança pública e contribuir para a sensação de paz de seus moradores; O meio empregado: Foi utilizado armamento e munições da corporação militar; O modo de execução: O crime foi cometido mediante a reunião de pessoas e a execução sumária das vítimas, como evidenciam os laudos juntados aos autos; Os motivos determinantes: Não há elementos de prova que demonstrem, com segurança, os reais motivos para a prática do crime; As circunstâncias de tempo e lugar: O fato ocorreu durante o dia 19 de maio de 2019, na parte da tarde, nesta Capital, iniciando-se com uma reunião na Panificadora Esquina do Pão, localizada na Rua dos Pariquis, esquina com a 14 de Abril, e se consumou no denominado Bar da Vanda, situado na Passagem Jambo, nº 52, Bairro do Guamá; Os antecedentes do
réu: Não há registro de sentença penal condenatória em desfavor do acusado; e o acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado em juízo. Atento às circunstâncias judiciais, bastante desfavoráveis ao acusado, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não há circunstâncias atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena. Em vista do comando contido no artigo 61, do Código Penal Militar c/c artigo 33, §2º, c, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. Atento ao art. 59 do CP, considerando a gravidade do crime, praticado por policial militar, expondo a imagem da corporação, na medida em que, sendo pago pelos cofres públicos para manter a ordem pública, prestar serviço de segurança pública à sociedade, prevenir e reprimir a prática de crimes, agiu no sentido contrário, conforme todos os fatos e circunstâncias narrados, entendo que é o caso de aplicação da pena acessória de exclusão do acusado WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA da Polícia Militar do Estado do Pará, como dispõem os artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar. DA DOSIMETRIA REFERENTE À PENA DO ART. 150 DO CPM III- Conforme se depreende da sentença vergastada, o Juízo a quo considerou como circunstâncias desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime. IV- Entretanto, o Conselho Permanente de Justiça imputou a pena mínima ao crime de organização de grupo para a prática de violência, o que mostra a necessidade de redimensionar a pena, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo. DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DO ART. 98, IV, DO CPM V- As penas acessórias são punições extrapenais que são imputadas ao condenado, por força de lei. VI- Destarte, verifica-se que a aplicabilidade de cada pena acessória em espécie está vinculada à incidência de uma conduta delituosa específica. VII- No caso em tela, verifica-se que os apelados foram condenados a mais de dois anos de reclusão, devendo, portanto, conforme disposição do art. 102, do CPM, serem excluídos da Polícia Militar do Estado do Pará. VIII- Além disto, cabe ressaltar que a perda de cargo não necessita de processo específico para tanto, desde que esteja devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX da CF/88. DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS PELO ART. 303, DO CPM IX -Aos acusados foi imputada a prática do crime de peculato porque, segundo a denúncia, munições da Polícia Militar haviam sido extraviadas e utilizadas para a prática dos homicídios ocorridos no Bairro do Guamá, em Belém, no dia 19 de maio de 2019. X- Na exordial acusatória, o Ministério Público aduz que no local do crime foram encontradas capsulas de munições calibre.040, tipo TREINA, que pertenciam à carga da Polícia Militar. XI- Alegou ainda que os acusados PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA e LEONARDO FERNANDES LIMA extraviaram as pistolas marca Taurus, calibre.40, de propriedade da Polícia Militar, de que tinham a posse. XII- Conforme bem fundamentou o Juízo a quo, pelo que se deduz das informações carreadas aos autos, as munições tipo TREINA, pertencentes à carga da Polícia Militar, encontradas no local do crime, teriam sido utilizadas para a prática dos homicídios. XIII- De semelhante modo, as pistolas marca Taurus, calibre.040, pertencentes à carga da Polícia Militar, que estavam em poder dos militares PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA e LEONARDO FERNANDES LIMA teriam sido extraviadas por eles, conforme a própria denúncia, para evitar que fosse realizado exame de comparação balística e serem produzidas provas de que os projéteis que atingiram as vítimas, encontrados no local do crime, tinham saído de tais armas. XIV- Destarte, não se verifica o dolo por parte dos acusados em querer se apropriar ou extraviar as munições e armamentos em proveito próprio ou de terceiros, mas sim para utilizá-las para a prática de outros crimes, especialmente os homicídios ou de dar sumiço às mesmas para dificultar a produção de provas quanto à autoria. XV – Recurso da defesa conhecido e improvido e recurso do MP conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 150 DO CPM. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS COLHIDAS EM JUÍZO QUE DEMONSTROU QUE OS RECORRENTES COMETERAM O DELITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS WELLINGTON ALMEIDA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA DA SILVA NORONHA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 150, DO CPM. PROCEDÊNCIA. PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS COLHIDAS EM JUÍZO QUE DEMONSTROU QUE OS RECORRIDOS COMETERAM O DELITO. MAJORAÇÃO DA PENA DOS APELADOS PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA, LEONARDO FERNANDES DE LIMA, CONDENADOS PELO ART. 150 DO CPM. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA, LEONARDO FERNANDES DE LIMA, WELLINGTON ALMEIDA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA DA SILVA NORONHA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 303, DO COM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFÍCO PARA COMETIMENTO DO CRIME DE PECULATO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MP CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO DA DEFESA I – A autoria e materialidade do crime estão suficientemente provadas. Há “Relatório Técnico” elaborado pela Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará – DHPC/PA), bem como Laudo de Perícia Científica realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves que demonstram claramente a participação dos dois apelantes no crime em comento. O conjunto probatório é harmonioso, não havendo o porquê se falar em falta de provas para a condenação. Precedentes. DO RECURSO DO MP II - A autoria e materialidade do crime estão suficientemente provadas. Há “Relatório Técnico” elaborado pela Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará – DHPC/PA), bem como Laudo de Perícia Científica realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves que demonstram claramente a participação dos dois apelados no crime em comento. O conjunto probatório é harmonioso, motivo pelo qual a condenação se impõe. DA DOSIMETRIA DOSIMETRIA DE JOSÉ MARIA NORONHA A gravidade do crime praticado: O fato é bastante grave, pois ficou demonstrado que o acusado uniu-se a outro militar para planejar e utilizando arma e munição da corporação promoveu a execução sumária de 11 (onze) pessoas nesta Capital, no dia 19 de maio de 2019, em total descompasso com os valores e princípios que devem reger a atividade policial militar, expondo a imagem de toda a corporação a que serve, que tem como missão constitucional manter a ordem pública, prestar segurança pública, prevenir e reprimir a prática de crimes; A personalidade do Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso da defesa e negar-lhe provimento e conhecer do recurso da acusação e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto do relator. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator