Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0855485-52.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 2227, - de 1796/1797 a 3008/3009, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 Nome: THIAGO COSTA CARDOSO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 4115, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-165 DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço residencial da parte executada (ID 114027841). Decido. O saldo remanescente atualizado a partir do dia seguinte à realização última penhora (07/03/2024 – ID 113731312, p. 2), é no valor de R$ 3.863,76, conforme cálculo abaixo. Sendo assim, conforme requerido (ID 114027841) e observado o montante da dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação (arts. 824, 825 e 829, §1º, do Código de Processo Civil), a ser cumprido no endereço de citação da parte executada informado no ID 105830560, por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência de que, antes de adjudicados ou alienados os bens, poderá remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, do Código de Processo Civil); (2.2) tomar ciência da penhora realizada; (2.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.4) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). Por fim, intime-se a parte executada para tomar ciência da penhora via Sisbajud (ID 113731312, 113731313), advertindo-se-a de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, bem ainda sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062815251883100000090484216 AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALOYSIO CHAVES - THIAGO COSTA Petição 23062815251898700000090484217 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - Thiago Costa Cardoso Documento de Comprovação 23062815251935600000090484218 ATA - 25.01.2017 - TAXA EXTRA - R$ 100,00 Documento de Comprovação 23062815251969100000090484222 ATA - 28.10.2019 - TAXA EXTRA - R$ 85,00 Documento de Comprovação 23062815252024100000090484226 ATA DE ELEIÇÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 23062815252106900000090486330 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ Documento de Comprovação 23062815252169000000090486334 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23062815252203400000090486339 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23062815252269800000090486343 PROCURAÇÃO - JAQUELINE BENÍCIO Procuração 23062815252344900000090486346 Despacho Despacho 23081015403236400000092244395 Despacho Despacho 23081015403236400000092244395 Emenda a Inicial Petição 23081816482541400000093386994 Resultado do Cálculo - THIAGO COSTA CARDOSO - Documento de Comprovação 23081816482556800000093386995 11. ATA - REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 23081816482596200000093386996 Despacho Despacho 23110911255823300000094676960 Intimação Intimação 23110911255823300000094676960 Citação Citação 23111711154980800000098259026 AR Identificação de AR 23120708322220400000099432257 AR Identificação de AR 23120708322228100000099432258 INDICANDO NOVO ENDEREÇO Petição 23121109444956400000099549159 Citação Citação 23121309420886500000099703677 AR Identificação de AR 24011108093425900000100484307 AR Identificação de AR 24011108093433800000100484308 Certidão Certidão 24012909352103300000101373264 0855485-52.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24021612320171500000102478112 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021612320208800000102478102 0855485-52.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 1 Documento de Comprovação 24041913503270900000106688038 0855485-52.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 2 Documento de Comprovação 24041913503304100000106688037 0855485-52.2023.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24041913503335700000106688036 0855485-52.2023.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 24041913503367300000106688034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041913503403900000106688031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041913503403900000106688031 Petição Petição 24042409533881900000106955732
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I
Executado: THIAGO COSTA CARDOSO Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte). Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa. Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062815251883100000090484216 AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALOYSIO CHAVES - THIAGO COSTA Petição 23062815251898700000090484217 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - Thiago Costa Cardoso Documento de Comprovação 23062815251935600000090484218 ATA - 25.01.2017 - TAXA EXTRA - R$ 100,00 Documento de Comprovação 23062815251969100000090484222 ATA - 28.10.2019 - TAXA EXTRA - R$ 85,00 Documento de Comprovação 23062815252024100000090484226 ATA DE ELEIÇÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 23062815252106900000090486330 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ Documento de Comprovação 23062815252169000000090486334 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23062815252203400000090486339 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23062815252269800000090486343 PROCURAÇÃO - JAQUELINE BENÍCIO Procuração 23062815252344900000090486346 Despacho Despacho 23081015403236400000092244395 Despacho Despacho 23081015403236400000092244395 Emenda a Inicial Petição 23081816482541400000093386994 Resultado do Cálculo - THIAGO COSTA CARDOSO - Documento de Comprovação 23081816482556800000093386995 11. ATA - REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 23081816482596200000093386996 Despacho Despacho 23110911255823300000094676960 Intimação Intimação 23110911255823300000094676960 Citação Citação 23111711154980800000098259026 AR Identificação de AR 23120708322220400000099432257 AR Identificação de AR 23120708322228100000099432258 INDICANDO NOVO ENDEREÇO Petição 23121109444956400000099549159 Citação Citação 23121309420886500000099703677 AR Identificação de AR 24011108093425900000100484307 AR Identificação de AR 24011108093433800000100484308 Certidão Certidão 24012909352103300000101373264 0855485-52.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24021612320171500000102478112 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021612320208800000102478102
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855485-52.2023.8.14.0301
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0855485-52.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 2227, - de 1796/1797 a 3008/3009, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 Nome: THIAGO COSTA CARDOSO Endereço: Rodovia Bernardo Sayão, 2227, Cond. Aloysio Chaves I, Bloco 07B, Apartamento 105, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. O valor atualizado da dívida é R$ 4.403,09, conforme cálculo abaixo. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 4.403,09, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062815251883100000090484216 AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALOYSIO CHAVES - THIAGO COSTA Petição 23062815251898700000090484217 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - Thiago Costa Cardoso Documento de Comprovação 23062815251935600000090484218 ATA - 25.01.2017 - TAXA EXTRA - R$ 100,00 Documento de Comprovação 23062815251969100000090484222 ATA - 28.10.2019 - TAXA EXTRA - R$ 85,00 Documento de Comprovação 23062815252024100000090484226 ATA DE ELEIÇÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 23062815252106900000090486330 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ Documento de Comprovação 23062815252169000000090486334 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23062815252203400000090486339 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23062815252269800000090486343 PROCURAÇÃO - JAQUELINE BENÍCIO Procuração 23062815252344900000090486346 Despacho Despacho 23081015403236400000092244395 Despacho Despacho 23081015403236400000092244395 Emenda a Inicial Petição 23081816482541400000093386994 Resultado do Cálculo - THIAGO COSTA CARDOSO - Documento de Comprovação 23081816482556800000093386995 11. ATA - REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 23081816482596200000093386996