Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0001468-82.2010.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: desconhecido Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AV. 10, 115, LOTEAMENTO REMOR, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Requerido Nome: A B AGUIAR EXPORTADORA DE MADEIRAS-ME Endereço: desconhecido Nome: ADEILSON BEZERRA AGUIAR Endereço: desconhecido
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela fazenda pública, objetivando adimplir o débito exequendo. A Exequente informa em petição de ID nº 62418852 que o débito exequendo estava regularmente parcelado até 27/01/2022, todavia houve a rescisão do parcelamento. Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, a fazenda pública requereu a suspensão do feito. Eis o relato. Verifico a ausência de indícios de satisfação do débito exequendo, sem ter sido localizado bens ou o devedor. Logo, vislumbro presentes os requisitos do art. 40 LEF, e da súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
Ante o exposto, SUSPENDO PROVISORIAMENTE A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 ano, retirando-se o feito da suspensão apenas caso a exequente junte aos Autos evidencias de bens passíveis de penhora. I) Decorrido o prazo de 1(um) ano sem que haja localização do devedor ou bens penhoráveis, arquive-se os autos (Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos). II) Após o lapso temporal de suspensão iniciará o curso do lapso temporal referente à prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação à fazenda pública. III) Caso estes autos sejam arquivados, conforme item I, antes de decorrido o prazo prescricional, se a fazenda pública encontrar o devedor ou bens, poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 10 de agosto de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará