Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0003334-18.2016.8.14.0066 Requerente Nome: ALEXANDRE CARLOS BAIDA Endereço: desconhecido Requerido Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350
Trata-se de embargos à execução fiscal de nº 0003054-18.2014.8.14.0066, no qual o embargante alega, em síntese, a ilegitimidade passiva, posto que deixou de ser sócio da empresa M&B COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA, antes da lavratura do Auto de infração em 11 de novembro de 2008. Requereu a declaração de nulidade da Certidão de dívida ativa, nº 41929, e extinção da presente execução. Instada a se manifestar, a fazenda pública alegou indeferimento da inicial, ante a ausência de documentos essenciais; ausência de garantia ao juízo; e o mérito refutou a ilegitimidade passiva, posto que a Certidão de dívida ativa não se funda em responsabilidade como sócio e sim pessoal, oriunda de ato da pessoa física embargante. É o relato. DECIDO. Deixo de designar audiência de instrução, posto que o feito não necessita de discussão testemunhal, apesar da matéria tratada ser fática ela se resolve por meio de documentos, na forma do art. 17, parágrafo único da lei 6.830/1980. Reputo incabível a reanálise acerca do deferimento da petição inicial que foi realizada pela decisão de recebimento inicial. Quanto à preliminar de ausência de garantia ao juízo, reputo que apesar da lei dispor acerca da sua necessidade, o acesso à justiça, princípio constitucional, é de supremacia legal, tal qual elucida o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019.) Desta feita, considerando o princípio de acesso à justiça, assim como a orientação do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o depósito prévio não é mais requisito essencial à propositura dos Embargos à execução. Assim, rejeito as preliminares e passo à análise de mérito. O embargante questiona sua sujeição passiva ao crédito tributário. Dispõe o art. 121 do CTN: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I -contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Verifico a partir da Certidão de Dívida ativa, juntada aos Autos, que ela foi emitida no CPF 109.288.228-69, e no nome de ALEXANDRE CARLOS BAIDA. Não há documentos aptos a desconstituir tal presunção inerente à certidão, apesar de ter narrado que não fazia mais parte da Pessoa Jurídica quando da autuação, verifico que a CDA prevê a responsabilidade da pessoa física, portanto impertinente sua alegação, vez que não foi evidenciada que se trata de hipótese de responsabilidade tributária, e sim de contribuinte do imposto. Desta forma, não há que se falar em inexistência de responsabilidade por que ele não era mais sócio da pessoa jurídica, posto se tratar de crédito tributário em face da pessoa física.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL, para REJEITAR os Embargos à execução opostos, assim EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. Junte-se cópia desta decisão à AÇÃO EXECUTIVA PRINCIPAL. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 11 de agosto de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará