Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ANA R PEREIRA PIRES, ANA RILDA PEREIRA PIRES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0000045-51.2007.8.14.0112 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL) em desfavor de ANA RILDA PEREIRA PIRES, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. O exequente afirma ser credor da executada na quantia de R$ 15.336,21 (quinze mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), incluída em certidão de dívida ativa. Desta forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para a executada ser compelida a efetuar o pagamento do valor constante nos autos. Juntou documentos ao feito. Determinada a citação da executada, foi certificado pelo oficial de justiça que ela reside na cidade de Santarém/PA. (ID nº 38229304) O exequente foi instado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, e se manifestou pela citação por edital da executada e de sua representante legal, e pelo apensamento dos autos do processo nº 112.2007.1.000004-9 ao de nº 0000004-84.2007.8.14.0112 (ID nº 38229308) Foi deferido o apensamento do processo em id nº 38229309. Citada por edital, a executada não se manifestou, manteve-se silente. (id nº 38229315) Foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens, em seu cumprimento o oficial de justiça certificou que a executada reside na Cidade de Manaus/AM. (ID nº 38229321) Intimada a se manifestar da certidão do oficial de justiça, indicando bens da executada à penhora, não houve manifestação do exequente. (ID nº 38229425) Em ato ordinatório, o exequente foi intimado para promover caso requeira os atos ou diligências que lhe incumbir para o regular andamento do feito. (ID nº 42553022) O exequente se manifestou requerendo o apensamento dos autos do processo de nº 112.2007.1.000004-9 ao de nº 0000004-84.2007.8.14.0112, pois em sua análise os autos não foram ainda apensados. (ID nº 42807180) A secretaria certificou o apensamento dos autos de nº 0000004- 84.2007.8.14.0112, e informou que foi proferida Sentença, já transitada em julgado. (id nº 43349575). Intimada a se manifestar das certidões de id nº 43349575 e 70262387, o exequente requereu que fosse reconhecida a prescrição intercorrente com a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. (ID nº 91870824) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo a necessidade de produção de provas e ante a ausência de manifestação do executado no processo, passo ao julgamento antecipado do mérito, consoante preceitua o inciso I, artigo 355, Código de Processo Civil. Observo que o presente feito ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, em razão de não ter sido localizado a executada, tampouco encontrados bens penhoráveis. Ademais a exequente em petição de ID nº 91870824, requereu a extinção do feito pela prescrição. Dessa forma, verifica-se hipótese de prescrição intercorrente. Neste sentido, a interrupção da prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim vem decidindo os Tribunais Brasileiros, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, II, DO CPC - VIABILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o proveito financeiro do processo. Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40 § 4º, da LEF c/c artigo 332 § 1º do CPC e artigo 156 V do CTN.(TJ-MG - AC: 10707081641870001 Varginha, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". No caso dos autos, restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que cabe a fixação da verba honorária quando acolhida a exceção de pré-executividade, com consequente extinção da execução. No caso, foi reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário, ocasionando a extinção da execução. (TRF-4 - AG: 50527478620204040000 5052747-86.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Ressalto, ainda, que a decretação da prescrição intercorrente por tempo superior a cinco anos, já está pacificada em nossos Tribunais e foi objeto de edição da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF c/c arts. 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, com consequente arquivamento do feito. Sem custas nos termos do art. 26, Lei de Execução Fiscal. Cancelo todas as medidas coercitivas realizadas no curso deste processo. Sem condenação em custas ante a isenção que goza os entes públicos. Sem condenação em honorários face à ausência de contraditório. Deixe-se de intimar as partes ante a ausência de prejuízo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Jacareacanga/Pa, data registrada no sistema. HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jacareacanga