Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: E. S. D. J., brasileira, autônoma, união estável, filha de Manoel Silva da Costa e Maria Leonice Silva de Oliveira, nascida em 13/01/2000, natural de Ananindeua/PA, residente na Rua José Rodrigues de Souza, nº 07, Loteamente da Vale, bairro Motocross, Capanema/PA, telefone: (91) 98960-2775. REQUERIDO/INDICIADO: LUCAS REIS DOS REIS, brasileiro, autônomo, união estável, filho de Gilson do Carmo Castelo dos Reis e Maria do Livramento Reis dos Reis, nascido em 26/06/1991, natural de Capanema/PA, residente na Rua José Rodrigues de Souza, nº 07, Loteamente da Vale, bairro Motocross, Capanema/PA, telefone: (91) 98960-2775. DECISÃO-URGENTE Compulsando os autos, verifico que há requerimento de aplicação de medidas protetivas de urgência, formulado por E. S. D. J. em face de LUCAS REIS DOS REIS, ora indiciado, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n° 11.340/06, conforme declarações prestadas perante a autoridade policial. É o relatório necessário. Passo a decidir. Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. A Lei 11.340/2006, com o fim de proteger a vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, criou diversos instrumentos de proteção, que podem ser administrados de forma autônoma ou em qualquer fase do inquérito ou processo, caso necessário. O fundamento de tais instrumentos é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, restando a adoção da providência cautelar ou satisfativa vinculada à vontade expressada pela ofendida, o que se verifica no caso em apreço. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica em desfavor da mulher dentro do contexto acima mencionado. O art. 22 do mencionado diploma legal estabelece um rol exemplificativo de medidas destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto. Dito isso, pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a plausibilidade da existência do direito invocado para a fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, considerando as informações prestadas perante a autoridade policial, com fundamento no art. 19, §1º c/c art. 22 e art. 23, todos da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de urgência a serem cumpridas pelo(s) requerido(s): a) Suspensão da posse e restrição do porte de arma de fogo, comunicando-se aos órgãos competentes; b) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima (caso sejam conviventes); c) Proibição de se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; d) Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima (Academia Athletica, localizada na Travessa Justo Chermont, em Capanema/PA), a fim de preservação sua integridade física e psicológica. Ademais, determino que, se necessário, proceda-se a recondução da ofendida e de seus dependentes ao seu domicílio, após o afastamento do agressor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV. BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA. PROCESSO Nº: 0802404-82.2023.8.14.0013 Indefiro os pedidos de separação de corpos e prestação de caução, visto que não restaram devidamente fundamentados nos autos. Deixo de fixar alimentos provisórios/provisionais ante à ausência de parâmetros para definição da critério utilidade-necessidade, bem como a carência de informações quanto à capacidade financeira do demandado, devendo a requerente ajuizar a medida pertinente perante o juízo de competência cível, se for o caso, sob assistência da Defensoria Pública do Estado do Pará. Ainda, deixo de determinar, neste momento, o encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento, haja vista que tal providência conflita com o afastamento do lar, bem como com as demais restrições impostas ao requerido, sem prejuízo de aplicação da medida uma vez demonstrada a sua necessidade. Autorizo o uso de força policial no cumprimento do mandado, caso necessário, devendo a ordem ser cumprida durante o dia e com observância dos mandamentos constitucionais. INTIME-SE o requerido e ADVIRTA-O sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. Apense-se a presente medida protetiva nos autos de inquérito policial, caso já exista este em curso. De outra sorte, este juízo filia-se ao entendimento de que as medidas protetivas têm caráter satisfativo e prescindem da existência ou ajuizamento de outra ação, razão pela qual, atingindo, de imediato, seu objetivo e exaurindo-se no cumprimento, devem ser, consequentemente, arquivadas. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) (grifei). Deste modo, deferida a medida, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências cíveis ou penais deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas Ações, sendo desnecessária a tramitação da presente medida que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual. Intime-se a vítima pessoalmente, por Oficial de Justiça. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública e à Delegacia Geral de Polícia Civil, bem como à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Pará, comunicando o teor da presente medida. Comunique-se o Ministério Público (art. 18, inciso III, da Lei nº 11.343/06). Sem prejuízo dos atos intimatórios, considerando a conclusão do inquérito policial, abra-se vista ao Ministério Público para formação da opinio delicti. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB. Capanema/PA, data registrada no sistema. JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Plantonista