Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0000172-50.2007.8.14.0027. SENTENÇA
Vistos, etc. (i). Relatório. A UNIÃO, por intermédio da FAZENDA NACIONAL, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em face de MADEIREIRA BOA VISTA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Recebimento da inicial em 24/11/2005 (ID 72329773– pág. 1). Realizada a citação positiva por oficial de justiça em 01/06/2007, não foram localizados bens penhoráveis (ID 72329783). Realizada a tentativa de bloqueio de valor pelo SISBAJUD em 03/06/2012 (ID 72320412), esta restou infrutífera. A exequente requereu o direcionamento da execução em face dos sócios em 31/10/2012 (ID 72320414 – pág. 4), que foi indeferido (ID 72320418 – pág. 4). Certificado pelo Oficial que a executada não mais exerce suas atividades empresariais (ID 72320421) e intimada a fazenda, a exequente pugnou pela extinção por ocorrência da prescrição intercorrente (ID 91870834). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. (ii). Fundamentação. Com razão a União em sua manifestação de id 91870834. Em cumprimento ao Princípio da Duração Razoável do Processo (CF, art. 5°, LXXVII), nenhuma execução pode permanecer eternamente ocupando os escaninhos do Poder Judiciário, sobretudo aquelas com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito. Em nome da segurança jurídica e com o objetivo evitar a eternizacao dos conflitos, verifico que a presente execução fiscal foi fulminada pela prescrição intercorrente, forte no art. 40 da Lei 6.830/80 e súmula 314 do STJ. A prescrição intercorrente dá ensejo à extinção da execução, na forma do art. 924, V, do CPC e a sua forma de contagem foi detalhada no REsp 1.340.553-RS-2018 (Recurso Repetitivo – Tema 566): "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Salta aos olhos que, tanto a fluência do prazo de suspensão como a fluência do prazo da prescrição intercorrente são automáticos e não exigem qualquer manifestação judicial prévia, dispensando-se que tenha ocorrido, de fato, o arquivamento mencionado no art. 40, §2°, da LEF, na forma como ficou positivado pelo STJ no tema 566. Ademais, importante dizer que o art. 40 da Lei 6.830/80 teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, o qual se alinhou ao STJ ao também declinar que os prazos correm automaticamente (STF, RE 636562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 390). Nesse prisma, analisando detidamente os autos, verifico que em 13.04.2009 (id 72329783, pág. 7) há manifestação da fazenda pública sobre a certidão do oficial de justiça que não localizou bens penhoráveis. Logo, não estando certificada a data de sua intimação, considero a data da manifestação (13.04.2009) como termo inicial do prazo de suspensão e, assim, 13.04.2010 como termo final. O crédito exequendo tem natureza tributária e a sua prescrição ocorre em 5 anos, na forma do art. 174 do CTN. Assim, prescrevendo a execução no mesmo prazo da ação, na dicção da súmula 150 do STF, este é o parâmetro para o caso. Em arremate, verifico que não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva que possa servir para satisfazer o crédito, não ocorrendo, desta forma, nenhuma causa interruptiva da prescrição. A tanto, em 13.04.2015, a execução foi fulminada pela prescrição intercorrente. (iii). Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, II) e, nos termos do art. 924, V, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários, na forma do art. 921, §5° do CPC e do entendimento exarado no RESp 2.025.303, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/11/2022. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB do TJE/PA. Mãe do Rio/PA, datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto