Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GESSE DA SILVA BANDEIRA e ALDEÍDE SILVA DA COSTA BANDEIRA Nome: GESSÉ DA SILVA BANDEIRA Endereço: COMUNIDADE SÃO FRANCISCO, KM 27, VOLTA GRANDE, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: ALDEÍDE SILVA DA COSTA BANDEIRA Endereço: Travessa Dois, 262, XXXXXX, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-260 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0812936-98.2023.8.14.0051 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução] Vistos etc., Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, cujas partes ALDEÍDE SILVA DA COSTA BANDEIRA e GESSÉ DA SILVA BANDEIRA já se encontram devidamente qualificadas, processo por meio do qual os Requerentes, instruindo o caderno processual com a juntada de seus respectivos documentos, asseveram a ocorrência de enlace matrimonial, não advindo da união filho(s) (ou advindo filhos, mas todos maiores de idade), não ostentando bens a partilhar, sendo que os interessados já se encontram separados de fato. Face à inexistência de interesse de incapaz, dispensada fora a presença do(a) Douto(a) Representante do Ministério Público na demanda, nos termos do Art. 178, do NCPC/2015, vindo-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, em que, da detida análise dos presentes autos, possível constatar que as partes Requerentes oferecem plena concordância ao disposto na exordial, expressando, deste modo, o nítido desejo pelo encerramento da sociedade e do vínculo conjugal, posto que, após considerável período de afastamento de fato, aqueles intentam o divórcio consensual objeto da presente demanda, sendo, inclusive, declarada a impossibilidade de reconciliação, dado que ambos os acordantes não mais revelam o desejo da convivência matrimonial entre si. Nesse esteio e reputando desnecessário o implemento de outras provas para fins de apreciação direta de pedido bilateral de divórcio, passo a julgar antecipadamente a demanda, considerando sobretudo que os envolvidos já se encontram separados de fato, não mais existindo o pleno interesse no convívio conjugal, não possuindo filho(s) menor(es) não emancipado(s) ou incapaz(es), bem como inexistente o interesse em pensão alimentícia e/ou em eventuais bens comuns a partilhar. Dos autos, verifica-se que consta prova da constituição matrimonial (Certidão de casamento de ID. ) e da Certidão de Nascimento do(s) filhos em comum, além dos demais documentos decorrentes da união que outrora existiu. Não há, PORTANTO, outro deslinde processual senão aquele que delineia o rompimento do vínculo matrimonial, com os ajustes aos quais as partes deverão se sujeitar, consoante suas próprias expressões volitivas declinadas na peça vestibular. Ademais, entrevendo que o perquirido no bojo da inicial traduz a livre e conjunta manifestação das partes, denoto restar claro que a convergência de pretensão dos Requerentes satisfaz suficientemente o entendimento deste Juízo e o enseja a convencimento positivo a respeito do pleito. Portanto, o requerimento cumpre as exigências do Art. 226, §6º, da CRFB/88 c/c o Art. 731, do NCPC/2015, conforme se nota pelos documentos acostados ao caderno processual.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, III, “b”, c/c o Art. 731, ambos do NCPC/2015, no Art. 226, § 6º, da CRFB/88, nos Arts. 1.571, IV, 1.579 e 1.582, caput, todos do CC/2002 e no Princípio da Razoabilidade, HOMOLOGO, por sentença, o acordo revelado pelos Requerentes, resolvendo o mérito com a DECRETAÇÃO do DIVÓRCIO de ALDEÍDE SILVA DA COSTA BANDEIRA e GESSÉ DA SILVA BANDEIRA – essa que voltará a usar o nome de solteira (ALDEÍDE SILVA DA COSTA), conforme anseio declarado nos autos –, extinguindo, assim, o vínculo matrimonial e as obrigações dele decorrentes, nos termos do pacto ora ratificado, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados pelos interessados. Sem custas pendentes, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro. ADEMAIS, ressalte-se que o(s) Requerente(s) está(ão) isento(s) da cobrança de eventuais emolumentos, conforme artigo 30, § 1º, da Lei nº 6015/73. Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, atente-se para a necessidade de encaminhamento do presente ato ao Cartório do 3º Ofício de Registro Civil do Município e Comarca de SANTARÉM/PA, para os devidos fins de AVERBAÇÃO do divórcio e restabelecimento do nome de solteira (Certidão de Casamento sob a Matrícula nº. 065649 01 55 2021 2 00120 280 0023914 91, Livro B-120, à folha 280v, Termo de nº. 23914). Em seguida, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO e de AVERBAÇÃO / como OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)