Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA SIMOES NETO
EXECUTADO: ESTADO DO PARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0005350-95.2017.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de impugnação a execução de honorários do advogado autor, o qual fora nomeado como defensor dativo em feitos que tramitaram perante a Vara Única da comarca de Oriximiná-PA, nos quais restou arbitrado honorários advocatícios em seu favor para cada feito realizado. O executado alega que o título inexigível, vez que não foi intimada para atuar nos feitos, não foi oportunizado defesa, não há prova de hipossuficiência dos assistidos, bem como que há quadro de defensores públicos na comarca, não sendo autorizada a designação de advogados dativos. A parte acionada e exequente, apresentou resposta a impugnação intempestiva. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao ESTADO DO PARÁ, nota-se claramente que as atas de audiência e decisões judiciais que correspondem aos títulos executivos foram anexadas aos autos, o que comprova a prestação dos serviços pelo advogado dativo. Sem maiores delongas, cumpre relembrar que a Constituição da Republica estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os serviços prestados por defensor dativo não beneficiam, dessa forma, apenas ao juridicamente hipossuficiente, mas toda a sociedade, por suprir a lacuna da prestação direta da assistência judiciária pelo Estado. Inegável, também, que a Defensoria Pública do Estado do Pará não apresenta estrutura e condições suficientes para atender à demanda do Estado. Daí a necessidade de nomeação de defensor dativo para se viabilizarem as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, sendo devidos, pela atuação, os honorários fixados pelo juiz. Assim, incumbiria à parte executada a prova de alguma das causas elencadas no art. 525, do CPC, como, por exemplo, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, ou incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, o que não ocorreu. Ausente prova de quitação integral ou parcial do débito, é regular a execução promovida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada, homologando o valor apresentado do débito exequendo (fls. 05) de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006. P.R.I. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 11 de agosto de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito