Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo cível nº 0820204-45.2017.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ. Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 23 de maio á 07 de junho de 2024. Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação. Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios. Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico. Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp. Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores. III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário. IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor. Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso. Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATALIA FIGUEIREDO SILVA CAMPOS, RICARDO ALEX ABEN ATHAR RODRIGUES
REU: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CKOM ENGENHARIA LTDA, INALDA MARIA CHAVES DIAS Nome: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1555, - de 590/591 a 920/921, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: CKOM ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1555, - de 590/591 a 920/921, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: INALDA MARIA CHAVES DIAS Endereço: Rua dos Mundurucus, 455, APTO. 502, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, acerca da petição de Id 18157795, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem conclusos. Belém, datado e assinado eletronicamente. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17081116102478800000002146623 Inicial Petição Inicial 17081116052687700000002146668 procuracao Procuração 17081116060492600000002146678 Documentos de identificacao Documento de Identificação 17081116062482400000002146684 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 1 Documento de Comprovação 17081116072009700000002146695 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 2 Documento de Comprovação 17081116072750100000002146696 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 3 Documento de Comprovação 17081116073910500000002146698 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 4 Documento de Comprovação 17081116074623300000002146701 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 5 Documento de Comprovação 17081116075269400000002146702 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 6 Documento de Comprovação 17081116080500400000002146707 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 7 Documento de Comprovação 17081116081148800000002146709 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 8 Documento de Comprovação 17081116082480700000002146710 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 9 Documento de Comprovação 17081116083150800000002146712 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 10 Documento de Comprovação 17081116083802700000002146714 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 11 Documento de Comprovação 17081116085068100000002146716 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 12 Documento de Comprovação 17081116085692600000002146717 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 13 Documento de Comprovação 17081116091211700000002146718 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 14 Documento de Comprovação 17081116092172800000002146720 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS-otimizado 15 Documento de Comprovação 17081116092722700000002146723 Decisão Decisão 17092513250641700000002460701 Pedido de reconsideração pagamento de emolumentos cartorários Petição 17092912492737100000002513128 intermediária Petição 17092912472382100000002513143 procuracao natalia e Ricardo Procuração 17092912484701100000002513202 Intermediária Petição 18080800011992100000005860383 intermediária - pedido acautelatório Petição 18080723501286700000005860389 procuracao Petição 18080723522080100000005860405 consulta inscrição e situação cadastral ckom Documento de Comprovação 18080723535456000000005860412 consulta inscrição e situação cadastral meta empreendimentos Documento de Comprovação 18080723541434400000005860414 certidão cartório Documento de Comprovação 18080800004406500000005860459 Decisão Decisão 18082109350561600000005960916 Petição Petição 18092002033611700000006470849 alteração da inicial natália e ricardo (1) Petição 18092001542297900000006470852 procuracao natalia e Ricardo Procuração 18092001550483700000006470854 comprovantes de imóveis de propriedade da Meta Documento de Comprovação 18092001562145100000006470856 Certidão de novo endereço da META EMPREENDIMENTOS Documento de Comprovação 18092002015430500000006470857 Pedido de andamento Petição 19031922591717900000008802240 Intermediária - andamento do feito Petição 19031922591723200000008802241 Despacho Despacho 19032114002485000000008837948 Despacho Despacho 19032114002485000000008837948 Manifestação ao despacho Petição 19032211340500900000008852047 Intermediária reiterando pedido de execução não apreciado Petição 19032211340509900000008852049 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (1) Documento de Comprovação 19032211340514200000008852052 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 19032211340519900000008852055 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 19032211340524100000008852056 Petição Petição 19080518475072700000011521873 Decisão Decisão 19080709141504400000011554540 Decisão Decisão 19080709141504400000011554540 MANDADO Mandado 19080909291478700000011612963 MANDADO Mandado 19080909312425200000011613481 MANDADO Mandado 19080909330856800000011613489 MANDADO Mandado 19080909291478700000011612963 MANDADO Mandado 19080909312425200000011613481 MANDADO Mandado 19080909330856800000011613489 DILIGÊNCIA Diligência 19082308362520800000011772971 meta Devolução de Mandado 19082308362538400000011823197 DILIGÊNCIA Diligência 19082622304046500000011876597 MANDADO - CKON Devolução de Mandado 19082622304057600000011876598 Habilitação em processo Petição 19090316255016300000012006054 Procuração Meta (1) Procuração 19090316255025600000012006071 Contrato Social Meta (1) Documento de Comprovação 19090316255041700000012006072 CNPJ META (1) Documento de Identificação 19090316255069700000012006073 Carta Preposta CÍVEL META ANA CELI Documento de Identificação 19090316255089200000012006074 Procuração Ckom Procuração 19090316255099500000012006075 Contrato social Ckom Documento de Comprovação 19090316255115100000012006076 CNPJ CKOM Documento de Identificação 19090316255139700000012006077 Carta de preposto Cível Ana Celi Documento de Identificação 19090316255154200000012006078 Certidão Certidão 19090517455091600000012060739 INILDA MARIA Certidão 19090517455096100000012060742 Termo de Audiência Termo de Audiência 19090609073072200000012064984 aud 04.09 12.00 Ata da Audiência 19090609073077300000012064986 Termo de Audiência Termo de Audiência 19090609073072200000012064984 Petição Exceção de Pré - executividade Petição 19091311174577100000012208476 Impugnação à Exceção de Pré-executividade Petição 19091816031225400000012308193 IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO Petição 19091816031232900000012308202 cálculo atualizado Documento de Comprovação 19091816031240000000012308204 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - meta Documento de Comprovação 19091816031243600000012308208 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA - meta Documento de Comprovação 19091816031247100000012308211 SOLICITANDO ANDAMENTO DO PROCESSO Petição 19102811041900300000013016145 Petição Petição 20041410213989800000015922709 Decisão Decisão 20062413145784100000017006093 Decisão Decisão 20062413145784100000017006093 Petição Petição 20070618160296600000017214468 Certidão Certidão 22112809463785300000078539743
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820204-45.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)